Judiciário ● 30/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4204
análise das pretensões alusivas à isonomia salarial, conforme
Processo CNJ nº 0011249-44.2017.5.03.0033
determinado, para complementar a prestação jurisdicional entregue
às fls. 277/286, nos seguintes termos:
SENTENÇA
Requereu a autora o pagamento de diferenças salariais, auxílioI - RELATÓRIO
alimentação, participação nos lucros e resultados relativa ao ano de
2016 e horas extras, a partir da oitava diária e quadragésima hora
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
semanal, com base em instrumentos coletivos celebrados pela
segunda ré - CLARO S.A.
II - FUNDAMENTOS
Em se tratando de documento comum e de natureza pública,
2.1 - RETORNO DOS AUTOS COM RECONHECIMENTO DA
incumbia à parte autora apresentá-los nos autos para comprovar os
ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - DETERMINADA A
fatos constitutivos alegados, encargo do qual não se desincumbiu
APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS CORRELATOS
(art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).
Acresço aos fundamentos lançados na sentença já proferida nesses
Inobstante ter a parte autora requerido fosse a segunda ré instada a
autos, em conformidade com o que foi determinado no v. Acórdão
fornecê-los, por ocasião da inicial, após ter vista da defesa e
de fls. 372/387, publicado em 31/08/2018 que, dando parcial
documentos, deveria ter reiterado o pedido em sede de réplica, por
provimento ao recurso da autora, considerou ilícita a terceirização
petição própria ou mesmo em audiência. No entanto, quedou-se
ocorrida entre as rés, determinando o retorno dos autos à origem
inerte, precluindo o direito de provar o alegado nesta altura, uma
para apreciação dos pedidos relativos à isonomia salarial aos
vez que não vieram aos autos nenhum dos instrumentos normativos
telecomunicários pretendida, insta-se registrar que o agravo de
em que se baseiam as pretensões deduzidas.
instrumento em recurso extraordinário, que lastreou o pedido de
suspensão do processo pela primeira ré, já foi alvo de julgamento,
Feitas essas considerações, julgo improcedentes os pedidos
tendo sua publicação ocorrido no dia 06/03/2019 e o trânsito em
formulados nas alíneas "d", "e", "f" e "g", ainda que por outro
julgado em 14/03/2019, ou seja, após a publicação do v. Acórdão
fundamento.
desta Corte Trabalhista, como se depreende, a seguir:
2.2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE
Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro à
RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA
autora os benefícios da gratuidade de justiça.
PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94
DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR
ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST.
IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E
III - CONCLUSÃO
QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE
CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A
Diante do exposto, em complemento à sentença de f. 277/286, e
CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA
julgo improcedentes os pedidos "d", "e", "f" e "g", deduzidos na
(ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ação movida por MAXIMIANE SOUZA ALMEIDA contra VAHR -
PROVIDO.(Relator Ministro Alexandre Morais - Publicado Acórdão
CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO EM TECNOLOGIA LTDA. e
em 06/03/2019 - Relacionado ao tema 739).
CLARO SA., nos termos da fundamentação, que fazem parte
integrante desta decisão.
Mantida a sentença de f. 277/286, na parte em que não alterada
Feito o respectivo registro e diante da reforma parcial da sentença
para considerar a ilicitude da terceirização dos serviços, passo à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133549
pelo acórdão de f. 372/374.