Judiciário ● 12/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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contrato (estatuto social) a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de determinada atividade econômica, em proveito comum
dos cooperativados, e sem fins lucrativos para o ente que os
"que trabalhava para 1ª reclamada, como serviços gerais, na usina;
congrega. Daí que a cooperativa não é uma organização destinada
que não possuía registro na CTPS; que trabalhou alguns meses em
a atender a interesses de terceiros e sim a promover a melhoria
2016 e de 12/11/2018 a início de fevereiro de 2019; que recebia
econômica e social de seus membros..." (in Instituições de Direito
salário mínimo; indagada se sabe o valor do mínimo, respondeu
do Trabalho, Editora Ltr, Vol. 1, 19a edição, 2000, págs. 326 e 327).
que, em 2016, recebia R$900,00; que desse valor já estava
descontado o INSS; que cumpria horário; que havia algumas
pessoas que fiscalizavam os horários; que também registrava
ponto; que conheceu a reclamante; que ela também trabalhou no
Assim, para que exista, de fato, uma sociedade cooperativa,
local, como serviços gerais, em 2016; que havia reuniões para
necessária a existência de uma relação horizontal entre os
discutir assuntos da usina, mas no tempo em que trabalhou não
cooperados, ou seja, uma relação de cooperação, ponto chave
houve reunião na qual a reclamante foi eleita para representar a
onde se distingue do contrato de emprego, pois neste há uma
cooperativa; que deixou de trabalhar porque não estavam pagando
relação hierarquizada, com subordinação.
direito o salário; que quando começou a trabalhar assinou alguns
documentos sobre material que usava; que depois esclareceu que
Desta forma, analisando-se o caso em tela e os documentos que
seriam as luvas e máscaras; (...) que na prática trabalhava com
escoltam os presentes autos, verifica-se que a relação existente
reciclagem; que a depoente trabalhava na esteira fazendo a seleção
entre a autora e a 1a ré passa longe daquela mantida entre um
dos reciclados; que trabalhou coletando material na rua apenas 2
cooperado e uma cooperativa.
vezes; (...) que a Aguida dava ordens para a depoente e os demais
que trabalhavam no local; que no caso de falta era descontado no
A referida cooperativa, pois, se valia de contratos de trabalho
pagamento; que neste caso ninguém era colocado para substituir.
disfarçados de "contratos de cooperativismo", pois a autora não
Nada mais." (grifa-se)
passava de verdadeira empregada.
A situação ficou ainda mais clara com o depoimento de Aguida
Aparecida Costa Machado, pois além de se mostrar deveras
Mais uma vez se observa o poder fiscalizatório/disciplinar do
confuso, apresenta contornos tendenciosos com o intuito
empregador, quando controla a frequência, descontando o valor
unicamente de beneficiar a ré e em várias passagens deixou claro
respectivo do dia não trabalhado; entrega de EPI's; e, por fim e
que a relação objeto da lide era verdadeiramente empregatícia. Veja
tanto mais relevante, o fato de que os supostas partilhas (o que é
-se, por exemplo, que a depoente declara que "(...)primeiro afirmou
característica no cooperativismo) se dava em valor fixo, o que foge
que contratou a reclamante, depois quando a Magistrada
ao razoável.
questionou sobre a condição da reclamante, afirmou que ela seria
cooperada(...)".
Em realidade, o que a testemunha chama de 'partilha' não passa de
salário contratado (requisito da onerosidade, absolutamente
Em outro trecho acabou por admitir que havia salário fixo: "que,
comprovado).
depois de muito vai e volta, respondeu que tinha um salário fixo de
mil e poucos reais; que esse valor era garantido, só havia o
Daí que, a meu aviso, a primeira demandada ocupou lugar de
desconto das faltas, salvo em caso de atestado médico."
simples intermediária de mão-de-obra, valendo-se dos serviços da
reclamante sem a eles emprestar os efeitos jurídicos próprios de
uma típica relação de emprego, repito, travestida de
"cooperativismo".
A testemunha ouvida a rogo da autora, Hortência Ramos Oliveira
também traz informações sobre os requisitos que envolvem a
A desconsideração do Termo de Adesão poderia levar ao
relação empregatícia, senão vejamos (ID. c276feb - Pág. 1/2):
reconhecimento de vínculo diretamente com o segundo reclamado,
dada a fraude, mas isso não é possível por se cuidar de ente
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