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TRT3 12/04/2019 -Pág. 8111 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

8111

contrato (estatuto social) a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de determinada atividade econômica, em proveito comum
dos cooperativados, e sem fins lucrativos para o ente que os

"que trabalhava para 1ª reclamada, como serviços gerais, na usina;

congrega. Daí que a cooperativa não é uma organização destinada

que não possuía registro na CTPS; que trabalhou alguns meses em

a atender a interesses de terceiros e sim a promover a melhoria

2016 e de 12/11/2018 a início de fevereiro de 2019; que recebia

econômica e social de seus membros..." (in Instituições de Direito

salário mínimo; indagada se sabe o valor do mínimo, respondeu

do Trabalho, Editora Ltr, Vol. 1, 19a edição, 2000, págs. 326 e 327).

que, em 2016, recebia R$900,00; que desse valor já estava
descontado o INSS; que cumpria horário; que havia algumas
pessoas que fiscalizavam os horários; que também registrava
ponto; que conheceu a reclamante; que ela também trabalhou no

Assim, para que exista, de fato, uma sociedade cooperativa,

local, como serviços gerais, em 2016; que havia reuniões para

necessária a existência de uma relação horizontal entre os

discutir assuntos da usina, mas no tempo em que trabalhou não

cooperados, ou seja, uma relação de cooperação, ponto chave

houve reunião na qual a reclamante foi eleita para representar a

onde se distingue do contrato de emprego, pois neste há uma

cooperativa; que deixou de trabalhar porque não estavam pagando

relação hierarquizada, com subordinação.

direito o salário; que quando começou a trabalhar assinou alguns
documentos sobre material que usava; que depois esclareceu que

Desta forma, analisando-se o caso em tela e os documentos que

seriam as luvas e máscaras; (...) que na prática trabalhava com

escoltam os presentes autos, verifica-se que a relação existente

reciclagem; que a depoente trabalhava na esteira fazendo a seleção

entre a autora e a 1a ré passa longe daquela mantida entre um

dos reciclados; que trabalhou coletando material na rua apenas 2

cooperado e uma cooperativa.

vezes; (...) que a Aguida dava ordens para a depoente e os demais
que trabalhavam no local; que no caso de falta era descontado no

A referida cooperativa, pois, se valia de contratos de trabalho

pagamento; que neste caso ninguém era colocado para substituir.

disfarçados de "contratos de cooperativismo", pois a autora não

Nada mais." (grifa-se)

passava de verdadeira empregada.

A situação ficou ainda mais clara com o depoimento de Aguida
Aparecida Costa Machado, pois além de se mostrar deveras

Mais uma vez se observa o poder fiscalizatório/disciplinar do

confuso, apresenta contornos tendenciosos com o intuito

empregador, quando controla a frequência, descontando o valor

unicamente de beneficiar a ré e em várias passagens deixou claro

respectivo do dia não trabalhado; entrega de EPI's; e, por fim e

que a relação objeto da lide era verdadeiramente empregatícia. Veja

tanto mais relevante, o fato de que os supostas partilhas (o que é

-se, por exemplo, que a depoente declara que "(...)primeiro afirmou

característica no cooperativismo) se dava em valor fixo, o que foge

que contratou a reclamante, depois quando a Magistrada

ao razoável.

questionou sobre a condição da reclamante, afirmou que ela seria
cooperada(...)".

Em realidade, o que a testemunha chama de 'partilha' não passa de
salário contratado (requisito da onerosidade, absolutamente

Em outro trecho acabou por admitir que havia salário fixo: "que,

comprovado).

depois de muito vai e volta, respondeu que tinha um salário fixo de
mil e poucos reais; que esse valor era garantido, só havia o

Daí que, a meu aviso, a primeira demandada ocupou lugar de

desconto das faltas, salvo em caso de atestado médico."

simples intermediária de mão-de-obra, valendo-se dos serviços da
reclamante sem a eles emprestar os efeitos jurídicos próprios de
uma típica relação de emprego, repito, travestida de
"cooperativismo".

A testemunha ouvida a rogo da autora, Hortência Ramos Oliveira
também traz informações sobre os requisitos que envolvem a

A desconsideração do Termo de Adesão poderia levar ao

relação empregatícia, senão vejamos (ID. c276feb - Pág. 1/2):

reconhecimento de vínculo diretamente com o segundo reclamado,
dada a fraude, mas isso não é possível por se cuidar de ente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132947

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