Judiciário ● 05/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
- EDILELSON CARLOS DE OLIVEIRA
- JSL S/A.
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
- ELIETE SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª Turma
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
10ª Turma
Processo nº 0010704-68.2017.5.03.0034/RR
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: JSL S.A.
Processo nº 0010371-70.2017.5.03.0017/">0010371-70.2017.5.03.0017/RR
RECORRIDO: EDILELSON CARLOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RECORRIDOS:ELIETE SOARES DA SILVA, CEMIG
Vistos.
DISTRIBUIÇÃO S.A
Por meio da petição de ID. 24ceb59, a JSL S.A. desiste do recurso
1 - REQUERIMENTO - ID - a072f60 - Pág. 1
de revista interposto (ID. 4320d02).
CEMIG DISTRIBUICAO S.A. requer "seja acolhida a presente
Tendo em vista que a desistência independe de anuência da parte
manifestação antipreclusiva, para que a empresa reclamada não
contrária ou de homologação do Juízo, produzindo efeitos imediatos
perca a oportunidade processual de se manifestar, especificamente
(arts. 200 e 998 do CPC), remeto os autos à Vara de Origem para o
em relação à possibilidade interposição de Recurso de Revista."
regular prosseguimento do feito.
Nada a deferir, já que a interposição futura de recurso de revista já
Deve o pedido de liberação dos valores depositados ser renovado
está garantida e possibilitará à recorrente o apontamento de
perante o Juízo da execução, competente para tal.
eventuais violações constitucionais e legais, além de eventuais
Publique-se e intimem-se.
divergências jurisprudenciais, de todas as matérias discutidas nos
presentes autos, englobando os acórdãos já publicados, bem como
Assinatura
as próximas decisões colegiadas.
BELO HORIZONTE, 2 de Abril de 2019.
2 - RECURSO DE REVISTA
Vistos, etc.
Márcio Flávio Salem Vidigal
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão, Id ID.
Desembargador(a) do Trabalho
23b2cd8, complementado pelo acórdão, Id. 522bb63, que conheceu
do recurso interposto e, no mérito, sem divergência, deu parcial
provimento para reconhecer o direito à isonomia com os
empregados da segunda reclamada (Cemig Distribuição S.A.),
Decisão
Processo Nº RO-0010371-70.2017.5.03.0017
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
ELIETE SOARES DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
ADVOGADO
ANAKELY ROMAN PUJATTI(OAB:
67191/MG)
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB: 69339M/MG)
tendo em vista a ilicitude da terceirização encetada, e,
consequentemente, determinou o retorno dos autos à origem para
apreciação dos demais pedidos da inicial à luz da isonomia ora
reconhecida, de modo a se evitar a supressão de instância.
Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias
não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos
autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do
TST.
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu
inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão
definitiva.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
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