Judiciário ● 03/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7153
Vistos etc.
PASSOS, 2 de Abril de 2019.
A reclamante informou que o reclamado deixou de pagar a segunda
VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA
parcela do acordo (f.150), assim como deixou de incluir os dados do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
contrato de trabalho no Cadastro Nacional de Informações SociaisCNIS (f.152 e 153).
Despacho
Quanto à alegação de ausência de pagamento da segunda parcela
do acordo, o executado manteve-se inerte, razão pela qual
reconheço o vencimento antecipado da terceira parcela, bem como
aplico sobre o débito remanescente a multa de 50% prevista no
acordo, perfazendo o total de R$1.875,00, a ser adimplido pelo
reclamado, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Processo Nº RTOrd-0010261-38.2019.5.03.0070
AUTOR
WALDIR LUIZ COMITE
ADVOGADO
DANIEL SILVEIRA MACHADO(OAB:
116056/MG)
ADVOGADO
MARIA DEIDE DOS REIS
ALVES(OAB: 147887/MG)
RÉU
REINALDO DONIZETI TOZZI
03863159659
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIR LUIZ COMITE
Em relação à inclusão do contrato de trabalho no CNIS, tendo o réu
demonstrado que prestou as informações nas guias a que se refere
o art.9º da Instrução Normativa 77/15 do INSS, determino a
PODER JUDICIÁRIO
expedição de ofício a essa autarquia para que preste informações
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao Juízo sobre possível problema técnico havido na inclusão
automática no CNIS. O ofício seguirá acompanhado de cópias dos
documentos de IDs bf0e2a1, 4c9a7df, 431cd79, 90dec3c, 62a4f40 e
5b70c6c.
Vindo a resposta do INSS, caso se confirme que a inclusão do
PROCESSO:0010261-38.2019.5.03.0070*
contrato de trabalho da autora no CNIS não ocorreu por culpa do
réu, será a ele aplicada a respectiva multa prevista no acordo.
Intime-se o reclamado, por intermédio de seus procuradores,
para, no prazo de 48 horas, pagar ou depositar em garantia o
valor de R$1.875,00, sob pena de penhora.
Vistos etc.
Expeça-a ofício ao INSS, na forma acima determinada.
Para remanejamento de pauta, adia-se a audiência para o dia
22/04/2019 13:35 h.
Deste despacho, dê-se ciência à autora, por meio de seu
patrono.
Intime-se o(a) reclamante, através de seu procurador, sob pena de
arquivamento.
Intime-se o(a) reclamada(a) do adiamento, bem como da emenda à
inicial de ID fe132aa, diretamente, devendo comparecer à
audiência, sob pena de revelia e confissão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132465