Judiciário ● 18/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
Belo Horizonte, 15 de março de 2019.
489
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelo autor; no mérito, por maioria de votos, deulhe provimento para: 1) determinar o pagamento de uma hora extra
diária pelo intervalo mínimo intrajornada não concedido, pelo
EDWAR NOGUEIRA SOARES
período imprescrito, observados os reflexos e demais parâmetros
determinados na origem para as demais horas extras deferidas e 2)
para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante,
vencida a eminente Juíza Convocada Relatora, que, a partir de
Técnico Judiciário
11.11.2017, determinava a utilização da TR, como índice de
Acórdão
correção monetária. por força da Lei n. 13.467/17. Ao recurso da
Processo Nº RO-0010579-85.2017.5.03.0136
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
GIOVANNI CAMARA DE
MORAIS(OAB: 77618/MG)
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
RECORRENTE
REGINALDO MARCOS BRAGA
ADVOGADO
CLEVERSON LUIZ DA SILVA(OAB:
158435/MG)
ADVOGADO
DINIZ SANTANA DE OLIVEIRA(OAB:
80930/MG)
RECORRIDO
REGINALDO MARCOS BRAGA
ADVOGADO
CLEVERSON LUIZ DA SILVA(OAB:
158435/MG)
ADVOGADO
DINIZ SANTANA DE OLIVEIRA(OAB:
80930/MG)
RECORRIDO
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
GIOVANNI CAMARA DE
MORAIS(OAB: 77618/MG)
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
reclamada, sem divergência, negou-lhe provimento. Ficou mantido o
valor da condenação, porque ainda compatível.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19.03.2019
(divulgada no dia 18.03.2019).
Belo Horizonte, 15 de março de 2019.
EDWAR NOGUEIRA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO MARCOS BRAGA
Técnico Judiciário
Acórdão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL.
A supressão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada legal,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do
período correspondente, como extra, com acréscimo do adicional
relativo ao labor extraordinário, mais reflexos. (Aplicação do artigo
74 da CLT e dos entendimentos das Súmulas 437, item III, do TST
e 05 e 27 deste Regional).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131683
Processo Nº RO-0010579-85.2017.5.03.0136
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
GIOVANNI CAMARA DE
MORAIS(OAB: 77618/MG)
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
RECORRENTE
REGINALDO MARCOS BRAGA
ADVOGADO
CLEVERSON LUIZ DA SILVA(OAB:
158435/MG)
ADVOGADO
DINIZ SANTANA DE OLIVEIRA(OAB:
80930/MG)
RECORRIDO
REGINALDO MARCOS BRAGA
ADVOGADO
CLEVERSON LUIZ DA SILVA(OAB:
158435/MG)
ADVOGADO
DINIZ SANTANA DE OLIVEIRA(OAB:
80930/MG)
RECORRIDO
CEMIG DISTRIBUICAO S.A