Judiciário ● 11/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
8152
a) Aviso prévio indenizado;
b) 13º salário proporcional do ano de 2019 - 1/12;
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
c) Férias 2018/2019 com 1/3;
d) Saldo de salários (dezembro/2018) - 21 dias, abatido o
adiantamento constante do recibo de salários de Id b33c7b0.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Deverá a ré proceder à anotação de saída na CTPS da reclamante
Vara do Trabalho de São João Del Rei
com a data de 21/1/2019, considerada a projeção do aviso prévio
indenizado, sendo o afastamento em 21/12/2018.
Condeno a reclamada na obrigação de fazer de liberação dos
depósitos do FGTS, garantindo a integralidade dos depósitos com
indenização de 40%, sob pena de indenização substitutiva, bem
Av Hermí-lio Alves, 258, Centro, SAO JOAO DEL REI - MG -
como de entrega das guias do Seguro-Desemprego, sob pena de
CEP: 36307-328
indenização equivalente caso a reclamante não receba o benefício
TEL.: (32) 33717468 - e-mail:
por exclusiva culpa patronal.
[email protected]
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de
liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte
reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados (honorários
PROCESSO: 0010006-62.2019.5.03.0076
advocatícios da parte reclamada).
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARIA BERNADETE COSTA BRANDAO
A verba honorária devida pela parte autora será abatida do crédito
RÉU: DARIO RANDI AGOSTINI
objeto da condenação, sendo irrelevante que seja ou não a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. Caso o valor devido pela
parte autora seja superior ao valor de seu crédito na ação, o
restante do valor devido a tal título fica sujeito à condição
Fica V. Sa. intimado a: ter ciência quanto à decisão, no prazo legal.
suspensiva prevista no par. 4º do art. 791-A da CLT, aguardando o
incremento da renda da parte autora de forma suficiente para a
satisfação do crédito.
Dedução previdenciária e fiscal na forma da lei, condenando a
CONCLUSÃO
reclamada à comprovação do recolhimento de sua cota da
contribuição previdenciária.
Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA
BERNADETE COSTA BRANDÃO em face de DARIO RANDI
Do total da condenação, têm natureza salarial as seguintes
AGOSTINI julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
parcelas, para os fins do art. 832, parágrafo 3o, da CLT
formulados na inicial, na forma dos parâmetros traçados na
(acrescentado pela Lei n. 10.035/2000): saldo de salários e 13º
fundamentação, que integram o decisum para todos os efeitos
salário.
legais, condenando a reclamada a pagar à autora as seguintes
verbas, limitadas pelo pedido inicial e observada a compensação
Juros e correção monetária ex vi legis, observadas as épocas
deferida:
próprias respectivas e o disposto nos fundamentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131373