Judiciário ● 07/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018
4735
trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Noutro giro, indevidas as multas previstas nos arts. 52 e 53/CLT por
No caso em exame, a presunção de veracidade a respeito dos fatos
se tratarem de penalidades administrativas de competência da
narrados na peça de ingresso serão analisados em relação a cada
DRT/MTE.
pedido especificamente.
ACÚMULO DE FUNÇÃO
TERMINAÇÃO CONTRATUAL
Afirma a reclamante que desde sua admissão exercia
O TRCT de fl. 57, não impugnado, informa que a autora foi
cumulativamente as funções de técnica em patologia, secretária,
dispensada imotivadamente em 21/05/2017, três meses antes do
realizar exames de eletrocardiograma e, em três dias da semana,
ajuizamento desta demanda, o que elide o pleito de rescisão
de faxineira.
indireta.
O acréscimo ou "plus" salarial tem sido reconhecido pela Justiça do
Referido documento, aliado ao de fl. 58, comprova que o aviso
Trabalho apenas para as situações fáticas em que o empregado
prévio foi trabalhado e o pagamento das seguintes verbas
contratado para determinada função vem a ter acrescidas ao seu
rescisórias: saldo de salário, férias integrais de 2016/2017 e
labor ordinário tarefas atinentes a outras funções, cuja execução
proporcionais de 2017/2018 (1/12) acrescidas do terço
demande maior complexidade, seja quanto ao conhecimento
constitucional e 13º proporcional de 2017, improcedendo os pedidos
exigido, seja quanto à responsabilidade, extrapolando ojus variandi
correlatos.
do empregador.
Lado outro, não se comprovou a quitação/gozo das férias + 1/3
Em tais situações, exige-se, ainda, que as funções acrescidas
relativas a 2015/2016 nem o recolhimento do FGTS de todo o
estejam além das condições estabelecidas na contratação,
período laborado e da respectiva multa de 40%, pelo que defiro seu
implicando em evidente quebra do caráter comutativo do contrato
pagamento, sendo as férias em dobro em razão de vencido o prazo
de trabalho, com enriquecimento sem causa do empregador e
concessivo.
prejuízo do trabalhador, de sorte que alguns doutrinadores chegam
a referir-se a tal situação fática como uma "novação objetiva" do
Cabível a multa do art. 477/CLT, à razão da última remuneração,
contrato de trabalho.
por conta do inadimplemento das parcelas rescisórias deferidas no
parágrafo anterior.
No caso dos autos, entendo que a reclamante exerceu tarefas
compatíveis com sua função e com sua capacidade física e mental,
A controvérsia válida no aspecto elide a multa do art. 467/CLT.
que não demandavam maior responsabilidade.
A empregadora admite, nas entrelinhas, que está de posse da
Deve-se observar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da
CTPS da obreira, porém, ainda que verídicos seus argumentos, o
CLT, na ausência de estipulação em sentido contrário, prevalece
fato de a reclamante não mais comparecer à empresa não elide o
que a reclamante se obrigou a qualquer atividade compatível com
dever de devolver o referido documento, podendo se valer,
sua condição pessoal. E, diante do acima descortinado, o caráter
inclusive, de meios jurídicos para tanto.
sinalagmático do contrato de trabalho manteve-se preservado, não
havendo falar em alteração contratual lesiva.
Tratando de matéria de ordem pública, condeno a 1ª reclamada a
proceder a baixa na CTPS fazendo constar a data de saída em
Desse modo, se da própria narrativa inicial vê-se que a autora
21/05/2017 e entregá-la à reclamante no prazo de cinco dias após o
prestou os mesmos serviços durante todo contrato laboral, sem que
trânsito em julgado, sem nova intimação, pena de multa diária de
tenha havido alteração qualitativa ou quantitativa nos serviços
R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (um mil reais) em prol
prestados, não há como reconhecer-se o acúmulo de funções que
dela, com base no art. 461, §4o do CPC, aplicado subsidiariamente.
justifique o plus salarial pretendido.
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