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TRT3 07/11/2018 -Pág. 4735 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018

4735

trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Noutro giro, indevidas as multas previstas nos arts. 52 e 53/CLT por
No caso em exame, a presunção de veracidade a respeito dos fatos

se tratarem de penalidades administrativas de competência da

narrados na peça de ingresso serão analisados em relação a cada

DRT/MTE.

pedido especificamente.

ACÚMULO DE FUNÇÃO
TERMINAÇÃO CONTRATUAL
Afirma a reclamante que desde sua admissão exercia
O TRCT de fl. 57, não impugnado, informa que a autora foi

cumulativamente as funções de técnica em patologia, secretária,

dispensada imotivadamente em 21/05/2017, três meses antes do

realizar exames de eletrocardiograma e, em três dias da semana,

ajuizamento desta demanda, o que elide o pleito de rescisão

de faxineira.

indireta.
O acréscimo ou "plus" salarial tem sido reconhecido pela Justiça do
Referido documento, aliado ao de fl. 58, comprova que o aviso

Trabalho apenas para as situações fáticas em que o empregado

prévio foi trabalhado e o pagamento das seguintes verbas

contratado para determinada função vem a ter acrescidas ao seu

rescisórias: saldo de salário, férias integrais de 2016/2017 e

labor ordinário tarefas atinentes a outras funções, cuja execução

proporcionais de 2017/2018 (1/12) acrescidas do terço

demande maior complexidade, seja quanto ao conhecimento

constitucional e 13º proporcional de 2017, improcedendo os pedidos

exigido, seja quanto à responsabilidade, extrapolando ojus variandi

correlatos.

do empregador.

Lado outro, não se comprovou a quitação/gozo das férias + 1/3

Em tais situações, exige-se, ainda, que as funções acrescidas

relativas a 2015/2016 nem o recolhimento do FGTS de todo o

estejam além das condições estabelecidas na contratação,

período laborado e da respectiva multa de 40%, pelo que defiro seu

implicando em evidente quebra do caráter comutativo do contrato

pagamento, sendo as férias em dobro em razão de vencido o prazo

de trabalho, com enriquecimento sem causa do empregador e

concessivo.

prejuízo do trabalhador, de sorte que alguns doutrinadores chegam
a referir-se a tal situação fática como uma "novação objetiva" do

Cabível a multa do art. 477/CLT, à razão da última remuneração,

contrato de trabalho.

por conta do inadimplemento das parcelas rescisórias deferidas no
parágrafo anterior.

No caso dos autos, entendo que a reclamante exerceu tarefas
compatíveis com sua função e com sua capacidade física e mental,

A controvérsia válida no aspecto elide a multa do art. 467/CLT.

que não demandavam maior responsabilidade.

A empregadora admite, nas entrelinhas, que está de posse da

Deve-se observar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da

CTPS da obreira, porém, ainda que verídicos seus argumentos, o

CLT, na ausência de estipulação em sentido contrário, prevalece

fato de a reclamante não mais comparecer à empresa não elide o

que a reclamante se obrigou a qualquer atividade compatível com

dever de devolver o referido documento, podendo se valer,

sua condição pessoal. E, diante do acima descortinado, o caráter

inclusive, de meios jurídicos para tanto.

sinalagmático do contrato de trabalho manteve-se preservado, não
havendo falar em alteração contratual lesiva.

Tratando de matéria de ordem pública, condeno a 1ª reclamada a
proceder a baixa na CTPS fazendo constar a data de saída em

Desse modo, se da própria narrativa inicial vê-se que a autora

21/05/2017 e entregá-la à reclamante no prazo de cinco dias após o

prestou os mesmos serviços durante todo contrato laboral, sem que

trânsito em julgado, sem nova intimação, pena de multa diária de

tenha havido alteração qualitativa ou quantitativa nos serviços

R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (um mil reais) em prol

prestados, não há como reconhecer-se o acúmulo de funções que

dela, com base no art. 461, §4o do CPC, aplicado subsidiariamente.

justifique o plus salarial pretendido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126168

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