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TRT3 22/08/2018 -Pág. 8053 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2545/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018

8053

0011795-88.2017.5.03.0069

horas in itinere, com reflexos; horas extras, minutos residuais

AUTOR: JAILTON SANTOS RIBEIRO

excedentes ao horário contratual; adicional de insalubridade e

RÉU: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS

reflexos; parcelas rescisórias; diferenças de FGTS + 40%; multas

E PAVIMENTACOES, GERDAU ACOMINAS S/A

dos arts. 467 e 477 da CLT; entrega de guias, além dos benefícios
da justiça gratuita, conforme rol de pedidos da petição inicial. Deu à
causa o valor de R$40.000,00. Juntou declaração de pobreza,

CONCLUSÃO

procuração, documentos (fls. 08/27).

Nesta data faço conclusos os presentes autos.

Em audiência inicial (fls.42/43), presentes as partes, restou

Ouro Preto, 21/08/2018.

infrutífera a conciliação, tendo a reclamada apresentado defesa

Rosane Ribeiro de Souza

oral, facultando-se a juntada de documentos e prova emprestada de

Analista Judiciária

horas in itinere, bem como determinada a elaboração de laudo
pericial para apuração da insalubridade, facultando-se às partes

Vista à reclamada dos documentos ID´s "ba7a6b3; e2b9d1f;

apresentar quesitos e indicar assistente técnico.

a75c034; cf2019e", prazo de 05 dias.

Peça de defesa escrita (fls. 44/50), com documentos (fls. 51/79) e

Intime-se.

prova emprestada (fls. 96).

Assinatura

Quesitos (fls. 100/101) e impugnação do autor às fls. 102 quanto à

OURO PRETO, 21 de Agosto de 2018.

prova emprestada, tendo sido determinada a realização de perícia
para apuração das horas in itinere(fls. 122).

FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010981-13.2016.5.03.0069
AUTOR
JULIO CESAR VELOSO RIBEIRO
ADVOGADO
DANIELA CRUZ RODRIGUES(OAB:
85713/MG)
RÉU
MMP SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PAULO VALERIO LAGE
CHAVES(OAB: 42547/MG)

Laudo pericial para apuração de insalubridade foi juntado às fls.
104/117, com vista às partes.
Quesitos de horas in itinereda reclamada (fls. 124/125).
Laudo pericial para apuração de horas in itinere às fls. 128/143, com
vista às partes.
Na audiência em prosseguimento (fls.149), presente o autor,
ausente a ré. Foi requerida a aplicação da pena de confissão à
reclamada ausente. Sem outras provas, encerrou-se a instrução

Intimado(s)/Citado(s):

processual. Razões finais orais remissivas pelo autor.

- JULIO CESAR VELOSO RIBEIRO
- MMP SERVICOS LTDA

Conciliação final prejudicada.
Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17
PODER JUDICIÁRIO

Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17,

JUSTIÇA DO TRABALHO

que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito

Fundamentação
Aos 22 dias de julho do ano de dois mil e dezoito, às 08h01,
estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de Ouro Preto, na
presença da Sr.ª Juíza do Trabalho Dr.ª. GRAÇA MARIA BORGES
DE FREITAS, foram, por ordem desta Juíza, apregoados os
litigantes: JULIO CESAR VELOSO RIBEIRO,reclamante, e MMP
SERVIÇOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Em seguida,
proferiu-se a seguinte decisão:
I. RELATÓRIO:
JULIO CESAR VELOSO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista
em face de MMP SERVIÇOS LTDA, ambos já qualificados. Após
explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou:
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e reflexos;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123109

material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas
não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência,
tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente
quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de
direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de
honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com
a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à
justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1,
da Convenção Interamericana de Direitos Humanos), também
protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em
legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais
benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de
tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às

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