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TRT3 17/08/2018 -Pág. 7276 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2542/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Vara do Trabalho de Caxambu

7276

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3a Região
ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 11234/17
Aos 22 dias do mês de junho do ano de 2018, às 23h59min, na

AV. ÁPIO CARDOSO, 241, CENTRO, CAXAMBU - MG - CEP:

Vara do Trabalho de Caxambu (MG), o MM. Juiz do Trabalho

37440-000

AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na

TEL.: (35) 33413659 - e-mail:
[email protected]

Reclamação Trabalhista proposta por José Aparecido Silva Júnior
em face de Supermercado Carrossel Ltda..
Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as
partes, ausentes.
Em seguida, prolatou-se a seguinte

PROCESSO: 0010299-14.2013.5.03.0053

SENTENÇA:

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: DIRCEU FERNANDES RIBEIRO e outros (20)

I) RELATÓRIO

RÉU: IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCAS E

JOSÉ APARECIDO SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado,

PARAFUSOS LTDA - EPP e outros

ajuizou Ação Reclamatória Trabalhista em face de
SUPERMERCADO CARROSSEL LTDA., aduzindo ter sido
admitido aos 04/03/11, estando o contrato ainda em vigor. Declina a
função exercida e a remuneração percebida, fazendo jus à rescisão

Fica V. Sa. intimado para ter ciência das Certidões de Crédito para

indireta do contrato, bem como ao pagamento de verbas resilitórias

Habilitação no Juízo Falimentar expedidas, as quais serão

e indenizações por danos morais e materiais, dentre outros pedidos.

remetidas para o Juízo competente.

Dá à causa o valor de R$ 99.576,35.
Notificada, a reclamada se defendeu, pugnando pela aplicação da
prescrição. No mérito, refuta as pretensões do laborista, nada sendo
devido ao mesmo. Contesta especificamente as parcelas
vindicadas, requerendo a improcedência dos pedidos.

Em 17 de Agosto de 2018.

Conciliação recusada.
Manifestou-se o reclamante.
Laudo pericial médico anexado.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011234-15.2017.5.03.0053
AUTOR
JOSE APARECIDO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
RODRIGO DUTRA MACIEL(OAB:
171047/MG)
RÉU
SUPERMERCADO CARROSSEL
LTDA
ADVOGADO
RODOLFO SILVA FARIA(OAB:
113106/MG)

Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual, com razões finais orais, infrutíferas as tentativas
conciliatórias.
É o relatório.
DECIDO:

II.1) Da incompetência da Justiça do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):

O reclamante pretende que a empregadora seja compelida a efetuar

- JOSE APARECIDO DA SILVA JUNIOR
- SUPERMERCADO CARROSSEL LTDA

os recolhimentos previdenciários decorrentes do período contratual
(item 5 do rol dos pedidos).
Restou decidido, pelo STF, aos 11/09/2008, no RE-569.056-3-PA,
que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução

PODER JUDICIÁRIO

de contribuições previdenciárias resultantes de condenação nas

JUSTIÇA DO TRABALHO

sentenças proferidas e, à unanimidade, o Plenário daquela Corte

Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122905

decidiu editar Súmula Vinculante, no sentido de não caber à Justiça

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