Judiciário ● 13/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2495/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1874
a CEF que, não obstante a publicação da Tese Jurídica
por parte da administração. Argumenta que o direito subjetivo à
Prevalecente 18, a Reforma Trabalhista revogou os parágrafos 3º a
nomeação ocorre nas situações previstas no Tema 784 do STF.
6º do art. 896 da CLT, extinguindo assim o Incidente de
Argui que foi determinada a nomeação de candidato fora das
Uniformização de Jurisprudência nos TRTs. Aponta que a Lei
hipóteses mencionadas, pleiteando, assim, que a d. Turma se
13.467/17 entrou em vigor anteriormente ao julgamento do IUJ que
pronuncie no tocante à violação do Tema nº 784, objeto de
deu ensejo à tese em comento, e a alteração citada, pelo seu
repercussão geral. Analiso. O STF reconheceu a repercussão geral
caráter processual, tem aplicação imediata. Tendo isso em vista,
do Tema 784 "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do
postula "o enfrentamento do fato de que a Tese Jurídica
número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de
Prevalecente n. 18 é tecnicamente inexiste diante do novo
surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do
regramento jurídico", bem como que seja explicitado "a) quais as
certame", porém, não houve determinação para a suspensão da
atividades exercidas pelos trabalhadores terceirizados NO PÓLO
tramitação de processos nas instâncias ordinárias. No caso dos
DE CLASSIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE - salientando que
autos, conforme explicitado no julgado, a contratação de
a prestação de serviços de telemarketing (através da Plansul)
terceirizados para exercer atividades de bancário, durante o prazo
ocorria apenas na cidade de Belo Horizonte; b) quais as atividades
de validade do concurso realizado, evidencia a existência de vagas
exercidas pelo Técnico Bancário Novo; c) se atividades eram
e enseja a nomeação do candidato. Nego provimento. 6.
idênticas NO PÓLO DE CLASSIFICAÇÃO DA RECLAMANTE; d)
PROMULGAÇÃO DA LEI 13.429/2017 - FATO NOVO. A
em caso de se entender que as atividades eram idênticas: fazer
empregadora, considerando como fato novo a promulgação da Lei
constar no acórdão qual o número de terceirizados no pólo de
Federal n. 13.429 em 31/03/2017, "prequestiona violação ao
classificação da reclamante e se a parte reclamante deve ser
princípio da legalidade pela consideração da contratação de
contratada mesmo que sua classificação seja além do número de
terceirizados como ilícita, ainda que estes estejam no desempenho
terceirizados contratados pela Caixa para atividades idênticas". Ao
de atividades 'fim' da empresa", postulando enfrentamento quanto
exame. Apesar da Tese Jurídica Prevalecente 18 deste Regional ter
ao fato de que a Lei citada esclareceu a ausência de amparo
sido aprovada em 19.12.2017, o Incidente de Uniformização que
normativo para a Súmula 49 do TRT-3. Examino. O art. 9º da Lei
originou sua edição teve início antes das alterações promovidas
13.429/17 trata de contrato de trabalho temporário, hipótese diversa
pela Lei 13.467/2017, seguindo-se os tramites então regulares e
daqueles terceirizados que laboraram em prol da CEF. De todo
vigentes. Ademais, não são os embargos ora apresentados o
modo, a Caixa, empresa pública, deve ter em seus quadros
caminho para reconhecimento de eventual precedente
empregados concursados para realização das atividades voltadas
"tecnicamente inexistente". Quanto aos requerimentos pretendidos,
ao seu objeto fim. Nego provimento. Diante do caráter
foi consignado no julgamento hostilizado que os terceirizados
nitidamente protelatório dos embargos, configurando abuso do
exerciam tarefas a cargo do técnico bancário, o que dá guarida ao
direito de defesa, aplicou ao embargante multa de 2% (dois por
reconhecimento de preterição do autor. Pelo conteúdo do acórdão
cento) sobre o valor dado à causa, a ser revertida em favor da
examinado verifica-se, portanto, evidente obediência ao art. 93, IX,
parte contrária, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC.
da Carta Magna, nele não havendo qualquer necessidade de se
precisar o indicado supra. Há tese explícita nas deliberações
emanadas por esta instância revisora, com exposição motivada e
embasada das razões que levaram ao convencimento do Órgão
Julgador a respeito do tema posto sob análise. Nesse sentido,
esclareço que o colegiado não está obrigado a se manifestar sobre
todas as teses jurídicas veiculadas pelas partes, desde que a
decisão esteja devidamente fundamentada, tal qual observado no
presente caso. Nego provimento. 5. INEXISTÊNCIA DE VAGAS.
Aduz a embargante que o surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o período de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada
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