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TRT3 08/03/2018 -Pág. 10344 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018

10344

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação

JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
Fundamentação

mlrg

DECISÃO-PJe

Vistos, etc...
Não há depósito recursal.

mlrg

Custas a cargo do(a) Reclamada, conforme acórdão (Id ca84eac).

Vistos, etc...

Deverão as partes apresentar seus cálculos de liquidação, no

Homologo os cálculos elaborados pelo(a) Reclamante, juntados nos

prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizados, com apuração

Idsd626688 e edbfca3, acrescentando-se o valor das custas

das contribuições sociais e fiscais, na forma do Provimento nº

determinadas em sentença, no importe de R$320,00, fixando o valor

4/2000/TRT3, e de acordo com a Instrução Normativa RFB nº

da execução em R$24.293,41, em 30/10/2017, para que produzam

1127/2011 quanto ao IRRF, observando os limites do título

os seus jurídicos e legais efeitos.

executivo, bem como, sob pena de preclusão, nos termos do

Proceda-se à intimação do(a) reclamado(a) GISMARA CRISTIANE

art. 879 da CLT.

MENDES SOMMA - CNPJ: 06.929.329/0001-18, por seu(sua)

Decorrido o prazo acima, independentemente de intimação ou

advogado(a) para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito,

despacho específico, as partes deverão apresentar a devida

inclusive das custas, sob pena de penhora, prosseguimento da

manifestação/impugnação, no prazo de 8 (oito) dias, indicando os

execução e inclusão no cadastro do BNDT, devendo os

itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de

recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas ser

preclusão, nos termos do art. 879 da CLT.

comprovados nas guias próprias GPS e GRU.

Não apresentados os cálculos pelas partes, não havendo

Intimem-se.

anuência ou constatados cálculos divergentes, desde já, determino

Assinatura

a realização de perícia contábil, com honorários periciais a cargo da
parte sucumbente, esclarecendo que a parte sucumbente é
aquela cujos cálculos mais se distanciarem dos cálculos
periciais.
Ressalta-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o
processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício,
das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Salientase, ainda, que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o
próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja

Decisão
Processo Nº RTOrd-0001932-29.2012.5.03.0152
AUTOR
PAULO CLENILTON DE SOUSA
ADVOGADO
VANDERLEI JOSE FERREIRA(OAB:
56253/MG)
RÉU
ALGAR SEGURANCA ELETRONICA
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
WILLY FALCOMER FILHO(OAB:
60385/MG)
ADVOGADO
LETICIA ALVES GOMES(OAB:
82053/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA
- PAULO CLENILTON DE SOUSA

exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional.
Intimem-se as partes.
Após, concluso o processo.

PODER JUDICIÁRIO

Assinatura

JUSTIÇA DO TRABALHO

Decisão
Processo Nº RTOrd-0001662-68.2013.5.03.0152
AUTOR
CARLOS SILVA CARUBA
ADVOGADO
FREDERICO FORTES
FERREIRA(OAB: 128170/MG)
RÉU
GISMARA CRISTIANE MENDES
SOMMA
ADVOGADO
PAULO MARCIO MIRANDA(OAB:
74414/MG)

Fundamentação
DECISÃO ALVARÁ/OFÍCIO DE CONVERSÕES DE VALORESPJe
mlrg
Vistos, etc...
Com a concordância do Reclamante (Id 65cb560), homologo os

Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SILVA CARUBA
- GISMARA CRISTIANE MENDES SOMMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116433

cálculos elaborados pela(o) Reclamada(o) (Id 9e12536) para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos.

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