Judiciário ● 08/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
10344
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
Fundamentação
mlrg
DECISÃO-PJe
Vistos, etc...
Não há depósito recursal.
mlrg
Custas a cargo do(a) Reclamada, conforme acórdão (Id ca84eac).
Vistos, etc...
Deverão as partes apresentar seus cálculos de liquidação, no
Homologo os cálculos elaborados pelo(a) Reclamante, juntados nos
prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizados, com apuração
Idsd626688 e edbfca3, acrescentando-se o valor das custas
das contribuições sociais e fiscais, na forma do Provimento nº
determinadas em sentença, no importe de R$320,00, fixando o valor
4/2000/TRT3, e de acordo com a Instrução Normativa RFB nº
da execução em R$24.293,41, em 30/10/2017, para que produzam
1127/2011 quanto ao IRRF, observando os limites do título
os seus jurídicos e legais efeitos.
executivo, bem como, sob pena de preclusão, nos termos do
Proceda-se à intimação do(a) reclamado(a) GISMARA CRISTIANE
art. 879 da CLT.
MENDES SOMMA - CNPJ: 06.929.329/0001-18, por seu(sua)
Decorrido o prazo acima, independentemente de intimação ou
advogado(a) para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito,
despacho específico, as partes deverão apresentar a devida
inclusive das custas, sob pena de penhora, prosseguimento da
manifestação/impugnação, no prazo de 8 (oito) dias, indicando os
execução e inclusão no cadastro do BNDT, devendo os
itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de
recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas ser
preclusão, nos termos do art. 879 da CLT.
comprovados nas guias próprias GPS e GRU.
Não apresentados os cálculos pelas partes, não havendo
Intimem-se.
anuência ou constatados cálculos divergentes, desde já, determino
Assinatura
a realização de perícia contábil, com honorários periciais a cargo da
parte sucumbente, esclarecendo que a parte sucumbente é
aquela cujos cálculos mais se distanciarem dos cálculos
periciais.
Ressalta-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o
processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício,
das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Salientase, ainda, que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o
próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001932-29.2012.5.03.0152
AUTOR
PAULO CLENILTON DE SOUSA
ADVOGADO
VANDERLEI JOSE FERREIRA(OAB:
56253/MG)
RÉU
ALGAR SEGURANCA ELETRONICA
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
WILLY FALCOMER FILHO(OAB:
60385/MG)
ADVOGADO
LETICIA ALVES GOMES(OAB:
82053/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA
- PAULO CLENILTON DE SOUSA
exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional.
Intimem-se as partes.
Após, concluso o processo.
PODER JUDICIÁRIO
Assinatura
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001662-68.2013.5.03.0152
AUTOR
CARLOS SILVA CARUBA
ADVOGADO
FREDERICO FORTES
FERREIRA(OAB: 128170/MG)
RÉU
GISMARA CRISTIANE MENDES
SOMMA
ADVOGADO
PAULO MARCIO MIRANDA(OAB:
74414/MG)
Fundamentação
DECISÃO ALVARÁ/OFÍCIO DE CONVERSÕES DE VALORESPJe
mlrg
Vistos, etc...
Com a concordância do Reclamante (Id 65cb560), homologo os
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SILVA CARUBA
- GISMARA CRISTIANE MENDES SOMMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116433
cálculos elaborados pela(o) Reclamada(o) (Id 9e12536) para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos.