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TRT3 05/03/2018 -Pág. 7414 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018

7414

acrescido de comissões, e o acúmulo das funções de entrega e

do Rio Grande; que ficou em Piedade do Rio Grande até maio de

cobrança, o que se colhe do depoimento firme e convincente,

2017; que o Sr. Darci era o vendedor da empresa que passava no

prestado pela testemunha Stephanie Daiane de Souza Almeida.

estabelecimento do depte para efetuar as vendas; que na maioria

Veja-se:

das vezes a venda era realizada de pronta entrega; que o vendedor

"(...) que trabalhou para a recda de outubro a dezembro/15, na

Darci passava de 15 em 15 dias na empresa do depte; que depois

função de vendedora; que recebia salário mínimo acrescido de

da aposentadoria do Sr. Darci a venda passou a ser efetuada pelo

5% de comissões sobre as vendas; que o recte também era

Sr. Gerson; que o recte nunca fez vendas para o depte em seu

vendedor, recebendo da mesma forma que a depte; que recebia

estabelecimento; que o Sr. Gerson fazia a região de Bertioga,

em média R$1000,00 de remuneração mensalmente; que

Piedade, Santana, Madre de Deus; que o Sr. Gerson também

trabalhava tanto interna quanto externamente; que tinha que

trabalhava em Santa Rita do Jacutinga, Bom Jardim, Arantina, Lima

comparecer na empresa por volta de 7h/7h30 diariamente para

Duarte; que já encontrou com o Sr. Gerson nessas rotas; que já

pegar o carro e sair vendendo; que não podia voltar para casa; que

chegou a encontrar com o Sr. Darci nessas rotas no começo; que

em média retornava as 19h/19h30 para entregar o veículo; que

em Piedade tinha uma padaria; que os produtos que adquiria da

almoçava em casa; que quando passava o dia fora recebia valor

recda vendia apenas na padaria; que saía da padaria apenas 1 ou 2

para alimentação; que o valor era em torno de R$20,00; que

vezes na semana, quando tinha encomendas" (ID f9375c7) -

além de vender, entregava a mercadoria, recebia por esta e

destaques

entregava o valor para a recda; que o recte exercia as mesmas

A testemunha Giovane, conduzido pela ré, também confirmou que o

atividades que a depte; que vendia na cidade de Andrelândia; que

reclamante efetuava vendas, não sabendo dizer se efetuava vendas

já chegou a fazer venda e entrega, uma vez ou outra, em outra

externas. Outrossim, comprovou que o autor realizava entregas:

cidade; que o recte não trabalhava no balcão da loja

"(...) que nunca foi empregado ou prestador de serviços da recda;

atendendo"(Grifei, D f9375c7).

que é comerciante e compra produtos da recda há muitos anos; que

As declarações prestadas pela testemunha Marcos Antônio Alves

a vendedora Rosinha sempre ia lhe visitar no seu estabelecimento,

corroboram o depoimento da testemunha Stephanie, elucidando

mas depois da saída desta passou a adquirir os produtos

que o reclamante se ativava como vendedor, executando também a

diretamente na sede da empresa; que na sede já foi atendido por

função de cobrança:

vários funcionários, dentre eles o recte e a Sra. Stephanie; que o Sr.

"(...) que nunca foi empregado da recda; que até 2016 era

Paulo entregava mercadorias no estabelecimento do recdo, bem

comerciante e comprava produtos do recte, que era vendedor;

como a Sra. Rosinha ou outros funcionários; que não sabe dizer se

que o recte vendia biscoitos, pipoca, bala, salgadinhos e

o Sr. Paulo fazia vendas externas, bem como a Sra. Stephanie; que

doces; que o recte vendia para a empresa Nogueira; que fazia

compra na recda 2 ou 3 vezes no mês; que já aconteceu de

pagamentos diretamente para o recte; que teve comércio por 6

comparecer na recda e o recte não estar presente; que fazia as

anos; que o comércio era na cidade de Andrelândia; que já efetuou

compras no horário da manhã ou à tarde, sem horário específico;

compras na sede da empresa; que efetuou a compra através do

que já foi atendido várias vezes pelo Sr. Paulo, pela Sra. Rosinha;

recte" (Grifei, ID f9375c7) - destaques

que não sabe dizer se a Sra. Rosinha trabalhava externa ou

A testemunha Juberto Quinto do Sena, comerciante, inquirido a

internamente; que não sabe dizer se o sistema de trabalho da Sra.

rogo da ré, declarou ter feito compras com o reclamante na sede da

Rosinha era o mesmo do Sr. Paulo" (ID f9375c7) - destaques

reclamada, comprovando a ativação deste como vendedor, apesar

Por fim, a testemunha Gilvan, corroborou o fato de que o autor

de demonstrar que outros vendedores faziam a rota que atendia o

atuava como vendedor. Foi vacilante, apenas, quanto ao fato de o

seu estabelecimento comercial, situado em Piedade do Rio Grande.

reclamante estar sempre presente na sede da ré, ou "geralmente"

"(...) que nunca foi empregado ou prestou serviços para a recda;

estar sempre presente na sede da ré:

que comparecia à empresa quando necessitava de algum

"(...) que nunca foi empregado ou prestador de serviços na recda;

produto; que é comerciante; que às vezes comprava com a

que é ex-comerciante; que o comércio do depte ficou aberto até

Cida ou com o Paulinho (recte); que normalmente o recte

final de 2013; que adquiria produtos da recda; que sempre

estava presente quando o depte comparecia na empresa; que

comprava os produtos diretamente na recda; que comprava com o

não sabe dizer se o recte trabalhava fora da empresa; que possuía

vendedor que estivesse disponível para atendê-lo; que já comprou

empresa em Piedade do Rio Grande e atualmente possuia empresa

com o recte; que já comprou com a Sra. Cidinha (proprietária); que

em São Vicente de Minas; que teve empresa 10 anos em Piedade

sempre que comparecia na empresa o Sr. Paulo lá se encontrava;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116247

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