Judiciário ● 05/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
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acrescido de comissões, e o acúmulo das funções de entrega e
do Rio Grande; que ficou em Piedade do Rio Grande até maio de
cobrança, o que se colhe do depoimento firme e convincente,
2017; que o Sr. Darci era o vendedor da empresa que passava no
prestado pela testemunha Stephanie Daiane de Souza Almeida.
estabelecimento do depte para efetuar as vendas; que na maioria
Veja-se:
das vezes a venda era realizada de pronta entrega; que o vendedor
"(...) que trabalhou para a recda de outubro a dezembro/15, na
Darci passava de 15 em 15 dias na empresa do depte; que depois
função de vendedora; que recebia salário mínimo acrescido de
da aposentadoria do Sr. Darci a venda passou a ser efetuada pelo
5% de comissões sobre as vendas; que o recte também era
Sr. Gerson; que o recte nunca fez vendas para o depte em seu
vendedor, recebendo da mesma forma que a depte; que recebia
estabelecimento; que o Sr. Gerson fazia a região de Bertioga,
em média R$1000,00 de remuneração mensalmente; que
Piedade, Santana, Madre de Deus; que o Sr. Gerson também
trabalhava tanto interna quanto externamente; que tinha que
trabalhava em Santa Rita do Jacutinga, Bom Jardim, Arantina, Lima
comparecer na empresa por volta de 7h/7h30 diariamente para
Duarte; que já encontrou com o Sr. Gerson nessas rotas; que já
pegar o carro e sair vendendo; que não podia voltar para casa; que
chegou a encontrar com o Sr. Darci nessas rotas no começo; que
em média retornava as 19h/19h30 para entregar o veículo; que
em Piedade tinha uma padaria; que os produtos que adquiria da
almoçava em casa; que quando passava o dia fora recebia valor
recda vendia apenas na padaria; que saía da padaria apenas 1 ou 2
para alimentação; que o valor era em torno de R$20,00; que
vezes na semana, quando tinha encomendas" (ID f9375c7) -
além de vender, entregava a mercadoria, recebia por esta e
destaques
entregava o valor para a recda; que o recte exercia as mesmas
A testemunha Giovane, conduzido pela ré, também confirmou que o
atividades que a depte; que vendia na cidade de Andrelândia; que
reclamante efetuava vendas, não sabendo dizer se efetuava vendas
já chegou a fazer venda e entrega, uma vez ou outra, em outra
externas. Outrossim, comprovou que o autor realizava entregas:
cidade; que o recte não trabalhava no balcão da loja
"(...) que nunca foi empregado ou prestador de serviços da recda;
atendendo"(Grifei, D f9375c7).
que é comerciante e compra produtos da recda há muitos anos; que
As declarações prestadas pela testemunha Marcos Antônio Alves
a vendedora Rosinha sempre ia lhe visitar no seu estabelecimento,
corroboram o depoimento da testemunha Stephanie, elucidando
mas depois da saída desta passou a adquirir os produtos
que o reclamante se ativava como vendedor, executando também a
diretamente na sede da empresa; que na sede já foi atendido por
função de cobrança:
vários funcionários, dentre eles o recte e a Sra. Stephanie; que o Sr.
"(...) que nunca foi empregado da recda; que até 2016 era
Paulo entregava mercadorias no estabelecimento do recdo, bem
comerciante e comprava produtos do recte, que era vendedor;
como a Sra. Rosinha ou outros funcionários; que não sabe dizer se
que o recte vendia biscoitos, pipoca, bala, salgadinhos e
o Sr. Paulo fazia vendas externas, bem como a Sra. Stephanie; que
doces; que o recte vendia para a empresa Nogueira; que fazia
compra na recda 2 ou 3 vezes no mês; que já aconteceu de
pagamentos diretamente para o recte; que teve comércio por 6
comparecer na recda e o recte não estar presente; que fazia as
anos; que o comércio era na cidade de Andrelândia; que já efetuou
compras no horário da manhã ou à tarde, sem horário específico;
compras na sede da empresa; que efetuou a compra através do
que já foi atendido várias vezes pelo Sr. Paulo, pela Sra. Rosinha;
recte" (Grifei, ID f9375c7) - destaques
que não sabe dizer se a Sra. Rosinha trabalhava externa ou
A testemunha Juberto Quinto do Sena, comerciante, inquirido a
internamente; que não sabe dizer se o sistema de trabalho da Sra.
rogo da ré, declarou ter feito compras com o reclamante na sede da
Rosinha era o mesmo do Sr. Paulo" (ID f9375c7) - destaques
reclamada, comprovando a ativação deste como vendedor, apesar
Por fim, a testemunha Gilvan, corroborou o fato de que o autor
de demonstrar que outros vendedores faziam a rota que atendia o
atuava como vendedor. Foi vacilante, apenas, quanto ao fato de o
seu estabelecimento comercial, situado em Piedade do Rio Grande.
reclamante estar sempre presente na sede da ré, ou "geralmente"
"(...) que nunca foi empregado ou prestou serviços para a recda;
estar sempre presente na sede da ré:
que comparecia à empresa quando necessitava de algum
"(...) que nunca foi empregado ou prestador de serviços na recda;
produto; que é comerciante; que às vezes comprava com a
que é ex-comerciante; que o comércio do depte ficou aberto até
Cida ou com o Paulinho (recte); que normalmente o recte
final de 2013; que adquiria produtos da recda; que sempre
estava presente quando o depte comparecia na empresa; que
comprava os produtos diretamente na recda; que comprava com o
não sabe dizer se o recte trabalhava fora da empresa; que possuía
vendedor que estivesse disponível para atendê-lo; que já comprou
empresa em Piedade do Rio Grande e atualmente possuia empresa
com o recte; que já comprou com a Sra. Cidinha (proprietária); que
em São Vicente de Minas; que teve empresa 10 anos em Piedade
sempre que comparecia na empresa o Sr. Paulo lá se encontrava;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116247