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TRT3 15/02/2018 -Pág. 4272 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018

4272

Ademais, não há que se falar em violação ao texto constitucional,

até o Wederton sair da reclamada trabalhou como operador."

pois, o art. 7º, inciso XXIII, da CR estabelece o pagamento de

Ressalto que a reclamada não produziu qualquer prova acerca dos

adicionais "na forma da lei", tratando o art. 193, § 2º, da CLT de

fatos obstativos ao direito postulado, conforme entendimento

regulamentação da disposição constitucional.

jurisprudencial consolidado no verbete acima mencionado.

A reclamada deverá fornecer ao autor o PPP, em consonância com

Acrescente-se que em face do princípio da primazia da realidade

a prova pericial oficial constante nos autos, no prazo de 05 dias,

não importa a denominação do cargo. Os trabalhadores que

após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa.

exercem a mesma função, com a mesma qualidade e perfeição
técnica, como no caso em apreço, devem se remunerados com

Diferença salarial - equiparação salarial

igual salário.

Diz o reclamante que, como Operador de Produção, exerceu as

Por conseguinte, porque preenchidos todos os requisitos do artigo

mesmas funções que o Srs. Jerry Adriane Gomes Pinheiro, José

461 da CLT, procede a equiparação salarial do autor com os

Márcio Coelho, Wederton Rodrigues e Paulo Lúcio, tendo laborado

funcionários José Marcio Coelho e Wederton Rodrigues, e em face

com igual valor, além da mesma capacidade técnica e produtividade

dos funcionários Jerry Adriane Gomes Pinheiro e Paulo Lúcio até

sem, contudo, receber salário igual aos paradigmas. Pede a

2012.

diferença salarial no importe de R$ 500,00 mensais.

Assim, são devidas as diferenças salariais entre o salário dos

O artigo 461 da CLT preceitua que "sendo idêntica a função, a todo

paradigmas acima indicados, arbitrando o valor em R$ 500,00,

trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma

mensais, como descrito na peça de ingresso - causa de pedir -,

localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,

durante todo o período contratual, como se apurar em liquidação,

nacionalidade ou idade". Vê-se, portanto, que a lei veda o

com reflexos em férias + 1/3, natalinas, aviso prévio, horas extras

pagamento de salários diferentes quando a função exercida por dois

pagas e porventura deferidas, adicional noturno, e de todas as

ou mais trabalhadores for idêntica, e o serviço foi executado com

parcelas, com exceção das férias indenizadas + 1\3, em FGTS +

igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre

40%.

pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2

Tratando-se da parte fixa do salário, quitados mensalmente e sendo

(dois) anos, conforme prescreve o §1º do mesmo dispositivo legal.

o reclamante e os paradigmas mensalistas, indevidos os reflexos

De acordo com a Súmula 6, do Eg. TST cabe ao empregado a

sobre os repousos semanais.

prova da identidade de função, ato constitutivo de seu direito, e ao

Deverá ser observado o princípio da irredutibilidade salarial, nos

empregador a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos

termos previstos constitucionalmente.

do direito: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,

A diferença salarial deverá ser observada quando da apuração do

modificativo ou extintivo da equiparação salarial".

adicional de periculosidade.

Cumpre lembrar ainda que, segundo o item III da referida Súmula "a
equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma

Jornada de trabalho

exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas,

Alega o autor que era obrigado a comparecer com antecedência de

não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".

30 minutos antes da jornada contratual, bem como saía 30 minutos

No caso dos autos, a testemunha, Jose Carlos Caetano, ouvida por

após, sendo que tais períodos não eram consignados nos controles

Carta Precatória, ID 24fb180, disse: "(...); que o depoente conheceu

de ponto; não usufruía do intervalo intrajornada e interjornada em

os paradigmas Jerry Adriani e Weverton, José Márcio e Paulo Lúcio;

sua integralidade; a reclamada não quitava o adicional noturno

que todos eram operadores assim como o depoente e reclamante;

decorrente da prorrogação da hora noturna.

que não havia diferença na função do reclamante e na dos

Após análise detida do conjunto probatório dos autos, entendo que

paradigmas; (...)."

o reclamante permanecia à disposição do empregador, nos exatos

Em depoimento pessoal, admitiu o autor: "(...); que conhece o Jerry

termos do artigo 4º da CLT, assim como não usufruía integralmente

Adriano, Wedertom, José Márcio e Paulo Lúcio; que os paradigmas

do intervalo intrajornada. Vejamos:

trabalhavam nas linhas 1, 3 e 5, mesmas do depoente; que o Jerry

A testemunha José Carlos Caetano, inquirida a pedido do autor,

Adriano passou a ser líder de equipe a partir de 2012, sendo o

disse: "(...); que o reclamante era operador de produção assim

reclamante subordinado a ele; que Wederton e José Márcio

como o depoente, e o horário de trabalho do reclamante era o

exerciam as mesmas funções do depoente; que o Paulo passou a

mesmo do depoente, ou seja, das 18h às 6 horas, no regime 12 x

ser líder na época do Jerry; que o líder era superior hierárquico; que

36; que depoente e reclamante trabalhavam no mesmo turno; que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115574

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