Judiciário ● 18/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
2721
8.036/1990 (art. 15, § 6º).
Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 dias após
PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
intimação específica para tanto, sob pena de multa diária no importe
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em prol da
autora, a 1ª ré deverá proceder à anotação na CTPS da autora para
constar a evolução salarial conforme deferido nesta decisão.
Para tanto, a autora deverá disponibilizar sua CTPS, no prazo de
até 10 dias após intimada do trânsito em julgado.
Decorrido o prazo de 10 dias sem cumprimento da obrigação de
fazer relativa à CTPS, fica a Secretaria do Juízo autorizada a fazêlo, sem prejuízo da aplicação da multa em favor da autora, neste
caso, oficiando-se à SRTE para adoção das medidas que entender
cabíveis.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados.
A correção monetária deverá utilizar o índice referente ao primeiro
dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos
da súmula 381 do TST. Os juros incidirão a partir da data do
ajuizamento da ação, observada a Súmula 200 do TST, à razão de
1% ao mês, de forma simples, nos termos do art. 39, parágrafo 1º
da Lei 8177/91.
Processo Nº RTOrd-0011553-67.2016.5.03.0004
AUTOR
JULIO CESAR SOARES
ADVOGADO
ITALO MOREIRA REIS(OAB:
143134/MG)
ADVOGADO
CARINE CRISTINA DA SILVA
TAVARES(OAB: 138614/MG)
ADVOGADO
SAULO CERQUEIRA DE AGUIAR
SOARES(OAB: 175340/MG)
RÉU
INSTITUTO DE METROLOGIA E
QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADVOGADO
MARTA VERONICA CIRIBELLI
EUTROPIO(OAB: 33038/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
TESTEMUNHA
PETRONIO CALONGE SANTANA
TESTEMUNHA
AURIMAR COSTA DE FARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
- JULIO CESAR SOARES
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
As parcelas referentes ao FGTS+40% e férias+1/3 indenizadas
ostentam natureza indenizatória. Sobre as demais, as rés deverão
recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive
PODER JUDICIÁRIO
da parte autora, com comprovação nos autos, sob pena de
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como
couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C.
Fundamentação
TST, observando-se a legislação relativa a recebimento de
rendimentos acumulados.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelas rés, no importe de R$280,00, calculadas
DESPACHO
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$14.000,00.
Intime-se a União (Procuradoria Geral Federal - SECOB)
Vistos etc.
oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das
contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a
Dê-se vista às partes sobre os documentos anexados pelo
alçada definida na Portaria MF/GM nº. 582/2013, do Ministério da
reclamante e pela 2a Reclamada a partir do Id 9eb3384, nos termos
Fazenda.
da ata de audiência, por 10 dias. I.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Assinatura
Encerrou-se.
BELO HORIZONTE, 18 de Dezembro de 2017.
PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA
Juiz do Trabalho
PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Assinatura
BELO HORIZONTE, 18 de Dezembro de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113958
Processo Nº RTSum-0011559-40.2017.5.03.0004
AUTOR
RONNIE FOLHAGEM DE ALMEIDA