Judiciário ● 14/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
GISELE DE ALMEIDA(OAB:
93536/MG)
TEMPO SERVICOS LTDA.
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
VERUSKA APARECIDA
CUSTODIO(OAB: 63842/MG)
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
JOAO DONATO MACEDO COUTO
LEONARDO SANTOS
FERREIRA(OAB: 125221/MG)
488
disponibilizada em 14/11/2017.
Dou fé.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2017
Márcia Vicentina da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
Técnico Judiciário
- JOAO DONATO MACEDO COUTO
Acórdão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO
EMENTA :TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTUAL. O atendimento de clientes
portadores de cartão de crédito não é atividade-meio, mas, ao
contrário das razões de recurso, é atividade essencial às metas
empresariais do 2º reclamado, porquanto integrada à sua dinâmica
produtiva, caracterizando, assim, a subordinação objetiva/estrutural
Processo Nº RO-0012204-30.2015.5.03.0103
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
ALESSANDRA ALVES BANDEIRA
ADVOGADO
MARIA ELIZETE DIAS DANTAS(OAB:
55740/MG)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRENTE
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
ADVOGADO
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
RECORRIDO
ALESSANDRA ALVES BANDEIRA
ADVOGADO
MARIA ELIZETE DIAS DANTAS(OAB:
55740/MG)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRIDO
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
ADVOGADO
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA ALVES BANDEIRA
em relação ao tomador de serviços, pouco importando se a
reclamante estava subordinada direta e de modo subjetivo ao 1º
reclamado ou se laborava nas dependências físicas desse, nos
termos da r. sentença recorrida. Emerge insofismável, in casu, a
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
fraude perpetrada, na medida em que se verifica a transferência de
atividades, tipicamente executadas pelos tomadores, para empresa
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
terceirizada, com o fim de reduzir custos, em prejuízo do
reclamante. Portanto, trata-se de terceirização irregular.
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 08 de novembro de 2017, à
unanimidade,em não conhecer o recurso ordinário interposto pela
4a. reclamada, por ausência de interesse e em conhecer o recurso
interposto pelos 1º, 2º e 3º reclamados e, no mérito, sem
divergência, em negar-lhe provimento.
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 1o. de novembro de 2017, à
unanimidade,em conhecer os embargos de declaração opostos
pela 1ª reclamada e, no mérito, sem divergência, em julgá-los
improcedentes.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 16/11/2017 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112910