Judiciário ● 27/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
2783
Em 28/11/2016 foi realizada a constrição de licenciamento perante o
CRISTIANA SOARES CAMPOS
Detran/MG do veículo objeto da presente ação, não tendo havido a
Juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem
penhora do referido bem.
O documento de autorização de transferência de propriedade de
CONTAGEM, 26 de Outubro de 2017.
veículo - ATPV (id 3ea6d0f -pág. 14 destes autos) comprova que o
executado Ricardo Lopes dos Santos alienou o veículo ao
CRISTIANA SOARES CAMPOS
embargante em 18/09/2015, ou seja antes o acordo firmado entre
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
as partes.
Tendo a alienação do veículo ocorrido antes da constituição do
crédito do trabalhador (por meio de acordo judicial) e inexistindo
penhora sobre o veículo objeto da presente ação, resta afastada a
ocorrência de fraude à execução (art. 792 do CPC).
Pelo exposto, considera-se que o embargante é terceiro adquirente
de boa-fé do veículo alienado pelo executado Ricardo Lopes dos
Santos.
Desta feita, a secretaria vara deverá retirar a constrição de
licenciamento que recai sobre o veículo FIAT/PALIO ELX - ANO
1999/2000 - RENAVAM 00720464366, placa GWR 6619, em
garantia à execução do processo nº 0011897-89.2015.5.03.0131.
Procedente o pleito.
Processo Nº RTSum-0011492-53.2015.5.03.0131
AUTOR
ALESSANDRA BELLICO ALVES
ADVOGADO
LUIZ ALBERTO REZENDE
LOUREIRO(OAB: 152011/MG)
RÉU
SEPARE - SERVICOS DE
PATOLOGIA REUNIDOS LTDA
ADVOGADO
MARIO DE SOUZA CARVALHO(OAB:
58739/MG)
RÉU
HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA
RITA SA
ADVOGADO
PRISCILLA DIAS DE SOUZA(OAB:
98238/MG)
ADVOGADO
LORENA DOURADO OLIVEIRA(OAB:
105506/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA
- SEPARE - SERVICOS DE PATOLOGIA REUNIDOS LTDA
- Justiça Gratuita
Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, nos
PODER JUDICIÁRIO
termos do artigo 98 do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE a ação de Embargos de
Terceiros ajuizada por Valdir José de Sousa em face de Allan da
Fonseca Lopes, Projectsom e Acessórios Ltda., e outros, para
reconhecer que o embargante é adquirente de boa-fé do veículo
FIAT/PALIO ELX - ANO 1999/2000 - RENAVAM 00720464366, nos
termos da fundamentação.
m
Vistos os autos.
Convolo em penhora os valores representados pela guia de
bloqueio Bacenjud de id 79ad70c. Intime-se a executada, pelo prazo
legal.
Após, decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
CONTAGEM, 26 de Outubro de 2017.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Custas pelos executados da ação principal, ora embargados, no
valor de R$44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT.
A secretaria vara deverá retirar a constrição de licenciamento
que recai sobre o veículo supra, em garantia à execução do
processo nº 0011897-89.2015.5.03.0131, e proceder ao traslado
da presente decisão naqueles autos.
Intimem-se as partes, sendo os réus por edital.
Expeça-se mandado de avaliação e penhora dos demais
veículos cuja restrição de licenciamento foi realizada nos autos
principais.
Contagem, 26 de outubro de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112426
CRISTIANA SOARES CAMPOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011511-34.2016.5.03.0031
AUTOR
FABIO MOTA
ADVOGADO
HELBERT ALENCAR NUNES
GARCIA(OAB: 98015/MG)
RÉU
NILSON DIONISIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
FERNANDA MARCIA FERREIRA
GUEDES(OAB: 130499/MG)
RÉU
OFICINA MECANICA (DO NILSINHO)
ADVOGADO
FERNANDA MARCIA FERREIRA
GUEDES(OAB: 130499/MG)
RÉU
MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO
FERNANDA MARCIA FERREIRA
GUEDES(OAB: 130499/MG)
PERITO
MARIO LUCIO DE SALES BRITO