Judiciário ● 19/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
2216
Intimado(s)/Citado(s):
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
- ADILSON GOMES DO AMARAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010994-90.2015.5.03.0022
AUTOR
VANDERLUCIA FERREIRA SILVA
ADVOGADO
THIAGO MARTINS RABELO(OAB:
154211/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
Processo n° 0011015-41.2017.503.0022
Reclamante: ADILSON GOMES DO AMARAL
Reclamada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
Data: 18.09.17
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLUCIA FERREIRA SILVA
- VIA VAREJO S/A
SENTENÇA
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
I - RELATÓRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADILSON GOMES DO AMARAL, Reclamante, qualificado na inicial
de fls 03/12, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS,
Reclamada, alegando, em síntese, o que se segue: que houve
Vistos.
interrupção da prescrição; que foi admitido em 17.04.79 e desligou-
Dê-se vista às partes do laudo pericial / esclarecimentos
se em 15.10.14, através de plano de desligamento incentivado, PDI;
apresentados pelo expert, pelo prazo comum e preclusivo de 10
que deve ser declarada cláusula nula do referido plano, que lhe
(dez) dias, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
preteriu o direito à multa de 40% sobre o FGTS; que faz jus à
Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo
referida verba.
concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de
Formulou os pedidos contidos à letra "c", juntou documentos e
forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas,
atribuiu à causa o valor de R$50.000,00, em 14.07.17.
por dia.
A Reclamada apresentou defesa escrita, fls. 97/105, com
Intimem-se.
documentos, alegando, em resumo, o seguinte: que deve ser
declarada a prescrição; que é válido o PDI, com todas as suas
cláusulas, ao qual aderiu o reclamante, mediante termo escrito
assinado; que é indevida a multa postulada.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
BELO HORIZONTE, 18 de Setembro de 2017.
Razões finais orais remissivas.
Derradeira proposta conciliatória recusada.
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011015-41.2017.5.03.0137
AUTOR
ADILSON GOMES DO AMARAL
ADVOGADO
DENNER KHALIL MENDES DE
SA(OAB: 142367/MG)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111199
É o relatório.
Todas as páginas mencionadas na presente decisão dizem respeito
aos autos virtuais baixados no formato PDF na ordem crescente.
II -FUNDAMENTOS
A reclamante invocou a existência de Acordo Coletivo de Trabalho,