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TRT3 01/08/2017 -Pág. 93 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2282/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do

RECORRENTE: CGPAR CONSTRUÇÃO PESADA S.A.

recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que

RECORRIDO: DENER JOSE DE SOUZA

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consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Verifico que houve tão somente a transcrição (ID. cbb605b - Págs.

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/03/2017;

4/7) no início das razões recursais do inteiro teor de cada tema

recurso de revista interposto em 24/03/2017), devidamente

objeto do recurso de revista. A integralidade dos tópicos conforme

preparado, sendo regular a representação processual.

figuram no acórdão - do título à conclusão, sem qualquer destaque
dos trechos controversos ou a indicação posterior apenas dos

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

excertos que demonstram a controvérsia, bem como sem

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO /

vinculação individual das teses impugnadas à argumentação

LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA

apresentada e sem a demonstração analítica das violações

Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO

apontadas, não satisfaz o referido requisito legal, pois é dever da

SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que

parte recorrente trazer a tese central que esculpe o objeto da

tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

controvérsia a fim de cumprir o exigido pelo dispositivo legal

C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da

supracitado. Registro que os destaques feitos no texto da

Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT

transcrição correspondem aos realces feitos na decisão recorrida.

(redação dada pela Lei 13.015/14).

CONCLUSÃO

Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta

Publique-se e intime-se.

divergência jurisprudencial.
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de

BELO HORIZONTE, 25 de Julho de 2017.

Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442.

Ricardo Antônio Mohallem

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

Desembargador(a) do Trabalho

em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou

Decisão
Processo Nº ROPS-0010623-45.2015.5.03.0049
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
CGPAR CONSTRUCAO PESADA S.A.
ADVOGADO
SUZANA MARIA PALETTA GUEDES
MORAES(OAB: 62077/MG)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PALETTA
GUEDES(OAB: 78745/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRIDO
DENER JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA NEVES DA
SILVA MALUF(OAB: 28794/MG)

contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma:
(...) In casu, o tempo de transporte foi limitado a 23 minutos (ACT,
Cláusula Sexta, id 088e5c2 - Pág. 4), o que não corresponde à
metade do tempo total despendido pelo autor nos percursos de ida
e volta para o trabalho (40min22seg da rodoviária de Congonhas
até a portaria da CSN e 31min nos trajetos nas dependências da
CSN - laudo pericial - id 9a48b4a - Pág. 8/9).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido da invalidade do

Intimado(s)/Citado(s):
- CGPAR CONSTRUCAO PESADA S.A.
- DENER JOSE DE SOUZA

acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas
em quantidade inferior a 50% do tempo efetivamente gasto no
percurso, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a
exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 690-

PODER JUDICIÁRIO

82.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,

JUSTIÇA DO TRABALHO

SBDI-I, DEJT 15/05/2015; E-RR - 132-53.2011.5.09.0242 , Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 08/05/2015; E-

11ª Turma
Tramitação Preferencial
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010623-45.2015.5.03.0049/RR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109569

ED-RR - 667-39.2013.5.09.0459 , Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, DEJT 15/05/2015, de forma a atrair
a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.

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