Judiciário ● 01/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2282/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do
RECORRENTE: CGPAR CONSTRUÇÃO PESADA S.A.
recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que
RECORRIDO: DENER JOSE DE SOUZA
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consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Verifico que houve tão somente a transcrição (ID. cbb605b - Págs.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/03/2017;
4/7) no início das razões recursais do inteiro teor de cada tema
recurso de revista interposto em 24/03/2017), devidamente
objeto do recurso de revista. A integralidade dos tópicos conforme
preparado, sendo regular a representação processual.
figuram no acórdão - do título à conclusão, sem qualquer destaque
dos trechos controversos ou a indicação posterior apenas dos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
excertos que demonstram a controvérsia, bem como sem
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO /
vinculação individual das teses impugnadas à argumentação
LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA
apresentada e sem a demonstração analítica das violações
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
apontadas, não satisfaz o referido requisito legal, pois é dever da
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
parte recorrente trazer a tese central que esculpe o objeto da
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
controvérsia a fim de cumprir o exigido pelo dispositivo legal
C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da
supracitado. Registro que os destaques feitos no texto da
Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
transcrição correspondem aos realces feitos na decisão recorrida.
(redação dada pela Lei 13.015/14).
CONCLUSÃO
Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta
Publique-se e intime-se.
divergência jurisprudencial.
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
BELO HORIZONTE, 25 de Julho de 2017.
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442.
Ricardo Antônio Mohallem
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Desembargador(a) do Trabalho
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
Decisão
Processo Nº ROPS-0010623-45.2015.5.03.0049
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
CGPAR CONSTRUCAO PESADA S.A.
ADVOGADO
SUZANA MARIA PALETTA GUEDES
MORAES(OAB: 62077/MG)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PALETTA
GUEDES(OAB: 78745/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRIDO
DENER JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA NEVES DA
SILVA MALUF(OAB: 28794/MG)
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma:
(...) In casu, o tempo de transporte foi limitado a 23 minutos (ACT,
Cláusula Sexta, id 088e5c2 - Pág. 4), o que não corresponde à
metade do tempo total despendido pelo autor nos percursos de ida
e volta para o trabalho (40min22seg da rodoviária de Congonhas
até a portaria da CSN e 31min nos trajetos nas dependências da
CSN - laudo pericial - id 9a48b4a - Pág. 8/9).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido da invalidade do
Intimado(s)/Citado(s):
- CGPAR CONSTRUCAO PESADA S.A.
- DENER JOSE DE SOUZA
acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas
em quantidade inferior a 50% do tempo efetivamente gasto no
percurso, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a
exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 690-
PODER JUDICIÁRIO
82.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,
JUSTIÇA DO TRABALHO
SBDI-I, DEJT 15/05/2015; E-RR - 132-53.2011.5.09.0242 , Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 08/05/2015; E-
11ª Turma
Tramitação Preferencial
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010623-45.2015.5.03.0049/RR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109569
ED-RR - 667-39.2013.5.09.0459 , Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, DEJT 15/05/2015, de forma a atrair
a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.