Judiciário ● 05/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2841
aplicação supletiva nesta Especializada, por força do art. 769 da
Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo.
CLT.
GOVERNADOR VALADARES, 5 de Abril de 2017.
Retire-se o feito da pauta de audiência.
Custas, pelo autor, no valor de R$403,49, calculadas sobre o valor
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
dado à causa R$20.174,25, das quais fica isento, diante dos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
benefícios da Justiça Gratuita, ora deferidos.
Decisão
Intime-se o reclamante.
GOVERNADOR VALADARES, 4 de Abril de 2017.
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010379-92.2017.5.03.0099
AUTOR
JL HOLDING PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE SILVA(OAB:
114853/MG)
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO VIEIRA DOS
SANTOS(OAB: 68315/MG)
ADVOGADO
DJALMA ALVES DE MATOS
JUNIOR(OAB: 50183/MG)
ADVOGADO
RAFAEL RIBEIRO JULIANO(OAB:
41706/MG)
ADVOGADO
HELENA MARIA FERREIRA(OAB:
67031/MG)
RÉU
JACYNTA GABRIELE GOMES DIAS
SANTOS
Processo Nº RTOrd-0010414-52.2017.5.03.0099
AUTOR
ADILSON MOAMEDES ALVES
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA SANTOS(OAB:
129537/MG)
ADVOGADO
MAXIMO TADEU DA SILVA(OAB:
166857/MG)
ADVOGADO
DERLI DA SILVEIRA DE
AQUINO(OAB: 133931/MG)
RÉU
EMPRESA VALADARENSE DE
TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON MOAMEDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO PJe-JT
- JL HOLDING PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Requer, o reclamante, nos termos do artigo 300 do NCPC,
liminarmente em antecipação de tutela, a nulidade do aviso prévio
DECISÃO PJe-JT
que lhe foi dado, eis que presentes os elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado
útil do processo, para lhe conceder a reintegração ao trabalho com
Vistos.
o respectivo afastamento e o consequente recebimento de benefício
previdenciário, ou, alternativamente, que a Reclamada lhe pague
Deixo de receber o agravo de petição interposto pela embargante
indenização substitutiva da estabilidade provisória mínima de 12
em razão da perda do seu objeto. Isto porque, a embargante ajuizou
meses em decorrência do acidente de trabalho.
os embargos de terceiro sob o no. 0010407-05-2017.503.0182, com
os mesmos pedidos pedidos do que consta nesta ação. E, muito
Alega que, sofreu um acidente de trânsito, durante o horário de
embora referidos autos tenham sido distribuídos ao Juízo
serviço, o que, segundo ele, causou afastamento do trabalho, com a
deprecante, este já foram redistribuídos a este Juízo, para
percepção de auxílio doença junto ao INSS.
apreciação do incidente oposto.
Assim, não é possível que duas ações idênticas tramitem de forma
Conclui sua tese, sustentando que a reclamada não observou o
separada.
período estabilitário que faz jus, de tal sorte que, no dizer dele, a
Dê-se ciência ao embargante, registrando que o mérito deste
dispensa foi arbitrária.
incidente será apreciado no processo acima citado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105912