Judiciário ● 28/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2197/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
há como assegurar que uma suposta avaliação procedida há mais
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Belo Horizonte, 27 de março de 2017
de dois anos prevaleça incólume diante um cenário de recessão. De
se salientar, ainda, que o valor indicado no laudo, refere-se ao valor
Intimem-se as partes.
do bem imóvel multiplicado pelo "fator de comercialização" (FC),
cuja inalterabilidade, ao longo do tempo, não é possível aferir de
plano.
DANIEL CHEIN GUIMARÃES
Ademais, em caso similar, em que teria sido questionada a
Juiz do Trabalho Substituto
avaliação, como sendo vil, este Egrégio Tribunal, assim decidiu:
"...A estimativa de valor atribuída pelo Oficial de Justiça Avaliador
desta Especializada ao bem penhorado é atividade inerente ao
exercício da função desse profissional, somente podendo ser
BELO HORIZONTE, 27 de Março de 2017.
rechaçada através de impugnação acompanhada de prova
robusta de que o montante ali fixado está divorciado daquele
DANIEL CHEIN GUIMARAES
praticado no mercado. In casu, o valor do bem penhorado foi
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
atribuído por Oficial de Justiça, que é também avaliador, cujas
declarações têm fé pública, mostrando-se desnecessária nova
avaliação, na forma pretendida, nos termos do artigo 683 do CPC."
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000292-50.2010.5.03.0058 AP;
Data de Publicação: 25/08/2015; Disponibilização: 24/08/2015,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 194; Órgão Julgador: Oitava Turma;
Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Sércio da Silva Peçanha,
grifa-se).
Na hipótese em análise, deixou a Executada de trazer aos autos
prova irrefutável de que a avaliação do bem penhorado não se
coaduna com o real valor de mercado, ônus processual que lhe
competia e do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do
artigo 818 da CLT e artigo 373, I do Código Processual Civil.
Assim, mantenho a penhora realizada.
Processo Nº RTOrd-0011509-08.2016.5.03.0179
AUTOR
RODRIGO PALHARES DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE LEONCIO MORAIS DE
ASSIS(OAB: 139969/MG)
ADVOGADO
LEANDRO DE ASSIS MOREIRA(OAB:
132696/MG)
RÉU
SARITUR SANTA RITA
TRANSPORTE URBANO E
RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO
Cristiano Rodrigues de Oliveira
Guerra(OAB: 123868/MG)
RÉU
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
- RODRIGO PALHARES DA SILVA
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E
RODOVIARIO LTDA
Por fim, advirto a ora Embargante que a utilização inadequada e
procrastinatória de meios processuais, com o fito de se opor
41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
maliciosamente à efetividade da execução constitui ato atentatório à
dignidade da justiça, na forma do inciso II do art. 774/CPC e que a
reiteração de medidas como esta ensejará a aplicação da
DESTINATÁRIO: FELIPE LEONCIO MORAIS DE ASSIS
cominação capitulada no parágrafo único artigo citado.
Cristiano Rodrigues de Oliveira Guerra
Portanto, não merece provimento os embargos à execução opostos.
JOSE EDUARDO DUARTE SAAD
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA
KOV NEGÓCIOS AUTOMOTIVOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP nos
autos em que contende com MORVAN AMARAL EUSTÁQUIO, e no
mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105646
LEANDRO DE ASSIS MOREIRA