Judiciário ● 22/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
1201
fins de recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de
Contribuições previdenciárias e fiscais
indenização substitutiva em caso de não recebimento por culpa do
Das verbas concedidas, não incidirão contribuições previdenciárias
réu. Deverá ser intimado, para cumprir a obrigação estipulada no
sobre os seguintes títulos indenizatórios: aviso prévio, férias mais
prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado.
terço.
Concedida a justiça gratuita à reclamante.
As contribuições incidentes sobre as demais parcelas, que tem
Deverão incidir juros de 1% simples, da data da propositura da
natureza salarial, deverão ser recolhidas, observado o teto legal,
ação, na forma da Súmula 200/TST, e correção monetária, de
conforme as diretrizes da Súmula 386/TST, autorizando-se, desde
acordo com os parâmetros da Súmula 381/TST.
já, as devidas retenções, onde couberem, eis que decorrem de
Contribuições previdenciárias e fiscais segundo a fundamentação.
normas cogentes, de natureza injuntiva.
O réu recolherá custas de R$ 60,00 sobre R$ 3.000,00, valor
A quota-parte da reclamante, onde couber, deverá ser calculada
arbitrado à condenação.
mês a mês, com aplicação das alíquotas previstas no artigo 20 da
Desnecessária a intimação da União.
Lei 8212/91, observado o limite do salário de contribuição.
Intimem-se as partes.
Ficam autorizados os descontos a título de imposto de renda, onde
couberem, a serem procedidos nos créditos da parte demandante,
sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº
8.541/1992, pois a parte autora é o contribuinte do imposto de
BELO HORIZONTE, 21 de Fevereiro de 2017.
renda, detendo o empregador a mera condição de responsável
tributário pelo recolhimento de tais valores.
Em razão do disposto no art. 404 do Código Civil deve-se
ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
considerar os juros de mora como perdas e danos, ficando, portanto
excluídos da base de cálculo do imposto de renda.
Determino, ainda que na apuração do Imposto de Renda, observese o regime de competência, conforme Súmula 368 TST, item II.
Juros e Correção
Processo Nº RTOrd-0010852-45.2016.5.03.0186
AUTOR
CARLOS DE FREITAS MARIZ
ADVOGADO
KARINE MARIANA MATTOS DE
PAULA(OAB: 146910/MG)
RÉU
IMPERIAL INDUSTRIA E COMERCIO
DE METAIS SANITARIOS EIRELI ME
ADVOGADO
FABIO DO CARMO MONTEIRO(OAB:
206708/SP)
Sobre os valores apurados, incidirão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, pro rata die, a contar do ajuizamento da ação, na
forma do art. 883 da CLT e art. 39,§ 1° da Lei 8.177/1991,
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DE FREITAS MARIZ
incidentes sobre o valor atualizado da condenação (Súmula 200 do
TST).
Deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da
prestação de serviços, a partir do primeiro dia, nos termos da
Súmula 381 do TST.
III- Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Declaro a incompetência desta Especializada para julgar o pedido
de pagamento de contribuições previdenciárias, extinguindo-o sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DESTINATÁRIO: CARLOS DE FREITAS MARIZ
JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
LEDSONIA DA SILVA CARVALHO em face de GERALDO
MIRANDA NETO para condenar o reclamado ao pagamento:
- diferenças de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário
proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas do terço e
de FGTS com base no salário de R$1.576,00, nos limites dos
PROCESSO: 0010852-45.2016.5.03.0186
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: AUTOR: CARLOS DE FREITAS MARIZ
RÉU: RÉU: IMPERIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS
SANITARIOS EIRELI - ME
pedidos constantes no rol da inicial.
Condeno o Réu a fornecer as guias TRCT (cod. SJ2) e CD/SD para
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104591