Judiciário ● 13/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2168/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
RECORRENTE
ADVOGADO
CHRISTIANO PEDRO GUIRLANDA
GUSTAVO DE AGUIAR FERREIRA
ALVES(OAB: 79362/MG)
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Fabiola Viegas Alfenas(OAB:
91299/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
2105
Belo Horizonte, 13 de Fevereiro de 2017
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Analista Judiciário
Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANO PEDRO GUIRLANDA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo Nº RO-0011148-31.2016.5.03.0101
Relator
Cleber Lúcio de Almeida
RECORRENTE
RAIMUNDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
CLAUDIO CESAR DE PAULA
MENDONCA(OAB: 77669/MG)
RECORRIDO
ASSOCIACAO DOS MUN DA MICRO
REGIAO DO MEDIO RIO GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEFERIMENTO. O
- ASSOCIACAO DOS MUN DA MICRO REGIAO DO MEDIO RIO
GRANDE
- RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
reconhecimento do direito à equiparação salarial, nos termos do art.
461 da CLT, exige o preenchimento de requisitos, quais sejam:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
identidade de funções com igual produtividade e perfeição técnica;
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
diferença de tempo no exercício da função entre modelo e
equiparando não superior a dois anos; trabalho prestado ao mesmo
empregador e na mesma localidade (região geo-econômica);
EMENTA:
inexistência de quadro de carreiras. Constatada a ausência de
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dispõe
identidade funcional entre autor e modelo, torna-se inviável o
o inciso I artigo 114, inciso I da Constituição Federal, com a redação
acolhimento das diferenças salariais postuladas.
alterada pela Emenda Constitucional 45/2004: "Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar I - as ações oriundas da
DECISÃO:
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
Fundamentos pelos quais
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
do Distrito Federal e dos Municípios". Demonstrado nos autos que
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência
o reclamante foi admitido, sem concurso público,como empregado
do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,
da Associação dos Municípios do Médio Rio Grande, constituída
presente o Exmo.
sob a forma de associação civil, esta Especializada é competente
Procurador Arlélio de Carvalho Lage,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
para processar e julgar a presente demanda
votos da Exma. Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão,
(substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence) e do Exmo.
DECISÃO:
Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto , JULGOU o
Fundamentos pelos quais
presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, sem divergência,
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência
negou-lhes provimento.
do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,
Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2017.
presente o Exmo.
Procurador Arlélio de Carvalho Lage,
CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
Relator
votos da Exma. Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão,
(substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence) e do Exmo.
Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto , JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso. No
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14.02.2017
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a
(divulgada no dia 13.02.2017).
competência desta Especializada para conhecer e julgar a presente
demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem
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