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TRT3 13/02/2017 -Pág. 2105 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2168/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017

RECORRENTE
ADVOGADO

CHRISTIANO PEDRO GUIRLANDA
GUSTAVO DE AGUIAR FERREIRA
ALVES(OAB: 79362/MG)
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Fabiola Viegas Alfenas(OAB:
91299/MG)

RECORRIDO

ADVOGADO

2105

Belo Horizonte, 13 de Fevereiro de 2017

EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Analista Judiciário

Acórdão

Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANO PEDRO GUIRLANDA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

Processo Nº RO-0011148-31.2016.5.03.0101
Relator
Cleber Lúcio de Almeida
RECORRENTE
RAIMUNDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
CLAUDIO CESAR DE PAULA
MENDONCA(OAB: 77669/MG)
RECORRIDO
ASSOCIACAO DOS MUN DA MICRO
REGIAO DO MEDIO RIO GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):

EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEFERIMENTO. O

- ASSOCIACAO DOS MUN DA MICRO REGIAO DO MEDIO RIO
GRANDE
- RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS

reconhecimento do direito à equiparação salarial, nos termos do art.
461 da CLT, exige o preenchimento de requisitos, quais sejam:

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

identidade de funções com igual produtividade e perfeição técnica;

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

diferença de tempo no exercício da função entre modelo e
equiparando não superior a dois anos; trabalho prestado ao mesmo
empregador e na mesma localidade (região geo-econômica);

EMENTA:

inexistência de quadro de carreiras. Constatada a ausência de

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dispõe

identidade funcional entre autor e modelo, torna-se inviável o

o inciso I artigo 114, inciso I da Constituição Federal, com a redação

acolhimento das diferenças salariais postuladas.

alterada pela Emenda Constitucional 45/2004: "Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar I - as ações oriundas da

DECISÃO:

relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo

Fundamentos pelos quais

e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão

do Distrito Federal e dos Municípios". Demonstrado nos autos que

ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência

o reclamante foi admitido, sem concurso público,como empregado

do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,

da Associação dos Municípios do Médio Rio Grande, constituída

presente o Exmo.

sob a forma de associação civil, esta Especializada é competente

Procurador Arlélio de Carvalho Lage,

representante do Ministério Público do Trabalho, computados os

para processar e julgar a presente demanda

votos da Exma. Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão,
(substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence) e do Exmo.

DECISÃO:

Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto , JULGOU o

Fundamentos pelos quais

presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão

ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, sem divergência,

ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência

negou-lhes provimento.

do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,

Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2017.

presente o Exmo.

Procurador Arlélio de Carvalho Lage,

CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA

representante do Ministério Público do Trabalho, computados os

Relator

votos da Exma. Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão,
(substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence) e do Exmo.
Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto , JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso. No

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14.02.2017

mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a

(divulgada no dia 13.02.2017).

competência desta Especializada para conhecer e julgar a presente
demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104215

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