Judiciário ● 22/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2109/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016
2746
Venham os autos conclusos para julgamento dos embargos
declaratórios.
CAXAMBU, 21 de Novembro de 2016.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
AGNALDO AMADO FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos são
conhecidos.
Sentença
Processo Nº ET-0011735-03.2016.5.03.0053
EMBARGANTE
MANOEL CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO
SEBASTIAO BRITO MACHADO(OAB:
39536/MG)
EMBARGANTE
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
SEBASTIAO BRITO MACHADO(OAB:
39536/MG)
EMBARGADO
MARIA OLIVIA DUTRA
ADVOGADO
Luciano Fusco Nogueira(OAB:
65846/MG)
EMBARGADO
JOSE ANTONIO PAIVA RIBEIRO
ADVOGADO
EDSON FRANCISCO NETTO(OAB:
67151-B/MG)
EMBARGADO
LUCIANO JOSE DUTRA RIBEIRO
ADVOGADO
Luciano Fusco Nogueira(OAB:
65846/MG)
MÉRITO
Insurgem-se os embargantes contra a penhora do imóvel, referente
a uma parte de terras, com aproximadamente 43,56 alqueires,
situada no lugar denominado "Pouso Frio", no Município de
Virginia,MG. A constrição foi realizada no processo principal (feito nº
0011235-39.2013.5.03.0053), na matrícula 8.094, à fl. 16, do Livro 2
-CC, conforme auto de penhora id.73f4ee0, de 16/09/16.
Informam ter comprado o imóvel, através de escritura pública de
compra e venda, datada de 14/03/05, do executado nos autos
principais, Sr. José Antônio Paiva Ribeiro.
Alegam que mantém a posse do imóvel, há mais de 15 anos, e
Intimado(s)/Citado(s):
requereram a declaração de insubsistência da penhora realizada
- JOSE ANTONIO PAIVA RIBEIRO
- LUCIANO JOSE DUTRA RIBEIRO
- MANOEL CARLOS RIBEIRO
- MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
- MARIA OLIVIA DUTRA
sobre o referido bem.
Examino.
Conforme se depreende dos autos, a Escritura de Compra e Venda
colacionada pelos autores (id.b38953f,de 02/09/16), é imprestável
para comprovar que o imóvel em questão se refere ao que foi
PODER JUDICIÁRIO
penhorado nos autos principais, uma vez que não menciona o
JUSTIÇA DO TRABALHO
número da matrícula do referido imóvel, que alegam ter adquirido.
Vale ressaltar que conforme Certidão de Registro de Imóveis
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGANTES: MANOEL CARLOS RIBEIRO e MARIA LUCIA
DE OLIVEIRA RIBEIRO
EMBARGADOS:LUCIANO JOSE DUTRA RIBEIRO,
MARIA OLIVIA DUTRA e JOSE ANTONIO PAIVA RIBEIRO
(id.546dc84 , de 02/09/16), o bem consta em garantia por dívida de
José Antônio Paiva Ribeiro (executado/vendedor), na modalidade
de hipoteca, em 08/08/06, ou seja, em data posterior à que os
embargantes alegam ter adquirido o imóvel.
Se não bastasse, o 1º embargante/comprador e o referido
executado/vendedor são irmãos, conforme informações contidas
nos autos principais.
I - RELATÓRIO
Sendo assim, não há como dar guarida aos requerimentos dos
embargantes, uma vez que não restou comprovado que o imóvel,
MANOEL CARLOS RIBEIRO e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
RIBEIRO opuseram embargos de terceiro na execução que
constante da Escritura de Compra e Venda, corresponde ao imóvel
penhorado nos autos principais.
RENATA NOBRE ANALIO e MARIA JOSE RIBEIRO MARTINS
movem em face de LUCIANO JOSE DUTRA RIBEIRO, MARIA
OLIVIA DUTRA e JOSE ANTONIO PAIVA RIBEIRO, pelos
Por todo o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de
terceiro e subsistente a penhora efetivada.
argumentos da petição de id. 49d0bb7, de 16/09/16.
Contestações apresentadas, através do id. f68991f, de 06/10/16.
O terceiro embargado não se manifestou.
Sem mais provas, foram feitos os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101840
JUSTIÇA GRATUITA
Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita é exclusivo
do empregado, o que se conclui pela análise da legislação