Judiciário ● 25/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
SINGESPA se orientou no seguinte sentido: "Será extinta, sem
1174
Assim, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, I e §3º, I, do
resolução de mérito, por inadequação de rito, a ação cadastrada em
NCPC, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com
classe processual incorreta (art. 485, IV, NCPC).".
fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Tal entendimento encontra-se em
conformidade com a Resolução 136/2014 do CSJT - em seus arts.
Custas, pelo autor - ISENTO,calculadas
na razão de 2% sobre ovalor dado à causa deR$ 465.543,33
8, parágrafo 1o c/c art.26, as quais preconizam que a
responsabilidade pelo correto cadastramento e alterações de dados
Intime-se o autor para ciência.
cadastrais incumbe às partes e não à Secretaria da Vara, o que
inviabiliza também o requerimento de correção do rito processual.
Em 24 de Outubro de 2016
BELO HORIZONTE, 25 de Outubro de 2016.
Assimilando, desde já o princípio da
cooperação entre os atores processuais, este juízo adianta que a
LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
retificação do processamento eletrônico conforme as normas acima
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
indicadas não trará à parte maiores transtornos, uma vez que o
sistema do Processo Judicial Eletrônico permite o imediato
arquivamento dos autos e a propositura de nova ação em tempo
extremamente reduzido, sem a necessidade de custos de
deslocamento e de material, possibilitando mais rapidamente a
Processo Nº RTSum-0011670-06.2016.5.03.0183
AUTOR
ADRIANO MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADO
Priscila Maria de Freitas Moreira(OAB:
108201/MG)
ADVOGADO
MARCILIA GERALDA PEIXOTO(OAB:
112634/MG)
RÉU
FACE COMERCIAL F & A LTDA EPP
designação de nova audiência.
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse aspecto, informo à parte já foi desenvolvida solução
- ADRIANO MAGALHAES DA SILVA
técnica para distribuição de processo por prevenção, por meio da
aposição do número do presente processo na tarefa distribuir novo
processo incidental.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desse modo, o advogado pode, tão logo tenha ciência desta
decisão, realizar o correto cadastramento do rito processual e
distribuir a petição inicial por prevenção à esta Vara do Trabalho,
em questão de minutos, não havendo, portanto, prejuízo à
celeridade e economia processuais. Ao contrário: tal procedimento é
mais célere do que a prolação de sucessivos despachos
determinando a emenda da petição inicial e as relevantes
dificuldades técnicas ainda existentes no sistema para se realizar o
Vistos etc.
AUTOR: ADRIANO MAGALHAES DA SILVA, qualificado(s) na
inicial, ajuizou, em 24/10/2016 20:52:33, ação trabalhista contra
RÉU: FACE COMERCIAL F & A LTDA EPP, também
individualizada(s) na peça de ingresso, cadastrando a inicial para
julgamento dos seguintes assuntos:[Aviso Prévio]
cadastro de assuntos por meio de aditamento à petição inicial.
É o relatório.
Por este motivo, a decisão que melhor atende aos princípios
processuais de celeridade e economicidade dos atos processuais é
a extinção do processo, possibilitando com que o autor inicie novo
processo, procedendo à juntada correta da petição inicial e dos
Compulsando os autos eletrônicos, constato que o autor não
informou no sistema os dados referentes ao CNPJ do reclamado,
providência necessária, nos termos do art. 15 da Lei 11.419/06.
documentos que a acompanham, isto é, observando o formato PDFA (texto escrito) e a correta individualização, resolução e
Examino.
legibilidade, bem como o cadastramento de todos os assuntos
pertinentes e dos dados cadastrais das partes necessários para o
trâmite processual.
Nos termos da Resolução 185/2013 do CNJ (art.4,§2º e 5º ) e da
Resolução 136/2014 do CSJT (art. 8,§1º e 26) o correto
cadastramento dos dados processuais e documentos eletrônicos,
bem como dos assuntos correspondentes aos pedidos formulados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101013