Judiciário ● 15/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
a pagar à reclamante, nos exatos termos da fundamentação retro,
2827
AGRETTI BAR E RESTAURANTE LTDA-ME, proferiu a seguinte:
as seguintes parcelas:
1 - diferenças de horas extras não pagas, assim consideradas, as
SENTENÇA
excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável,
com adicional convencional e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e
FGTS.
I - RELATÓRIO
Para apuração das diferenças de horas extras deve ser observado o
MARIA APARECIDA DO ROSÁRIO SILVA aciona AGRETTI BAR
divisor 220, Súmula 264 e o adicional convencional.
E RESTAURANTE LTDA-ME, alegando, em síntese, que: foi
As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo
admitida em 01.09.2013, para exercer a função de auxiliar de
juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e
cozinha, sendo imotivadamente dispensada em 03.03.2016, sem
previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação.
receber as verbas rescisórias e as guias CD/SD, TRCT/SJ2 e chave
A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento
de conectividade; a ausência de pagamento das verbas rescisórias
previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo
e entrega das guias, trouxe-lhe prejuízos matéria e moral. Formulou
legal, sob pena de execução de ofício, excluídas apenas as
pedidos e deu à causa o valor de R$40.000,00. Juntou documentos
parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei
e procuração.
8.212/91.
Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (Id.
Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
ef8e1f6), alegando a homologação do acerto rescisório e entrega
R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.
das guias não foi realizado, em virtude de a foto da autora na CTPS
Intimem-se as partes.
estar ilegível e a autora não providenciou a correção de tal
irregularidade. Impugnou todos os pedidos. Juntou procuração e
documentos.
A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos (Id.
NOVA LIMA, 14 de Setembro de 2016
a9619b6).
Em audiência (Id. aa2492c), sem outras provas, foi encerrada a
ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010366-26.2016.5.03.0165
AUTOR
MARIA APARECIDA DO ROSARIO
SILVA
ADVOGADO
SAMMER JOSÉ BRANT
POTIGUARA(OAB: 56969-A/MG)
RÉU
AGRETTI BAR E RESTAURANTE
LTDA - ME
ADVOGADO
ANDRE SOARES COZZI(OAB:
73152/MG)
instrução do feito.
Razões finais orais remissivas.
Frustrada a última tentativa de conciliação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.2 - MÉRITO
2.2.1 - Verbas rescisórias e guias
A reclamante alega que foi dispensada imotivadamente em
Intimado(s)/Citado(s):
03.03.2016, sem receber as verbas rescisórias e as guias CD/SD,
- MARIA APARECIDA DO ROSARIO SILVA
TRCT/SJ2 e chave de conectividade.
A reclamada alega que em 11.03.2016 efetuou o depósito das
verbas rescisórias e que a homologação do acerto rescisório e
PODER JUDICIÁRIO
entrega das guias não foi realizado, em virtude de a foto da autora
JUSTIÇA DO TRABALHO
na CTPS estar ilegível e a autora não providenciou a correção de tal
irregularidade.
Processo nº 0010366-26.2016.5.03.0165
A reclamada entregou à reclamante todas as guias CD/SD,
TRCT/SJ2, chave de conectividade e GRRF- Guia de Recolhimento
de FGTS rescisório, em audiência (Id. 8b18cbd).
No dia 14 do mês de setembro de 2016, a MM. Juíza do Trabalho,
ANIELLY VARNIER COMÉRIO MENEZES SILVA, em exercício na
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, nos autos da ação trabalhista
ajuizada por MARIA APARECIDA DO ROSÁRIO SILVA em face de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99618
Com efeito, a reclamada comprovou nos autos o pagamento das
verbas rescisórias discriminadas no TRCT (Id. 64412ef), sendo que
a reclamante não impugnou tais documentos.