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TRT3 11/07/2016 -Pág. 1726 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2018/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016

D E S P A C H O - PJe-JT

1726

a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias

Vistos etc.

decorrentes do término do contrato de experiência pactuado, sob os

Acolho as ponderações do Dr. RODOLFO FURTADO DE

argumentos fáticos e jurídicos trazidos na petição inicial de id.

MENDONÇA e destituo-o do encargo.

9242819 (páginas 03/07, ordem crescente, parâmetro que será

Nomeio, em substituição, o Dr. Ricardo Mendes Moraes, mantidas

observado nas demais citações). Atribuiu à causa o valor de R$

as cominações contidas no feito.

8.778,94 e juntou procuração e documentos.

Intimem-se.

Nos termos da assentada de id. 34e443d (página 28), diante da

Após, à perícia.

ausência injustificada da ré, devidamente notificada por edital (id.
9baf8b5, páginas 23/25), aplicou-se a pena de revelia e de
confissão ficta quanto à matéria fática.

JUIZ DE FORA, 6 de Julho de 2016.

Conciliação final prejudicada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.

JUIZ(A) DO TRABALHO

Razões finais orais remissivas.

______________________________________________________

É o relatório.

____________

DECIDE-SE:

Documentoassinadoeletronicamente pelo(a) Juiz(a) da 2a.
Vara do Trabalho de Juiz de Fora - Lei 11.419/2006

QUESTÃO DE ORDEM
Inicialmente, revogo o despacho de id.c22f98b (páginas 32/33) que
determinou a redistribuição do presente processo eletrônico, uma
vez que verifiquei, em consulta ao sistema processual, que o
processo de 0010419-34.2015.5.03.0038, mencionado na inicial,
tramitou junto a este Juízo, tendo sido extinto sem resolução do
mérito.

JUIZ DE FORA, 7 de Julho de 2016.
FUNDAMENTAÇÃO
FERNANDO CESAR DA FONSECA

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Intimação
Processo Nº RTOrd-0010393-08.2016.5.03.0036
AUTOR
ARMANDO BATISTA FERNANDES
JUNIOR
ADVOGADO
DANIELE BARBOSA
ANTONIETO(OAB: 94481/MG)
RÉU
AGUIA CONSERVADORA LTDA - ME

DURANTE O
CONTRATO DE TRABALHO SUSCITADA EX OFÍCIO
Declaro, de ofício, a incompetência desta especializada
para processar e julgar a questão afeta à alegada falta de
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no curso da
relação de emprego, a teor do que preceitua o art. 114, VIII, da CF.

Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO BATISTA FERNANDES JUNIOR

MÉRITO
REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RÉ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Considerando a aplicação da pena de revelia e de confissão ficta
quanto à matéria fática (ata de id. 34E443d, página 28), reputam-se
como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, salvo se elididos

Aos 17 de junho de 2016, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de

pelas provas dos autos (art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC).

Fora proferiu a seguinte sentença:
VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS
RELATÓRIO

Narra o reclamante que foi admitido pela ré no dia 17/12/2014, para
exercer a função de vigia e receber remuneração na quantia de

ARMANDO BATISTA FERNANDES JUNIOR ajuizou a presente

R$1.091,78, sendo que em 30/01/2015 findou-se o contrato de

ação em face de AGUIA CONSERVADORA LTDA - ME pleiteando

experiência pactuado (id. 267754B, página 10). Aduz não ter

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97394

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