Judiciário ● 04/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1949/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2016
Em 29 de Março de 2016
2301
192915, de 25.02.2016, 193601, de 01/03/2016, infelizmente, não
foi possível o cumprimento do prazo legal para conclusão destes
autos. Barbacena, 30 de março de 2.016. Isabela de Castro
BARBACENA, 31 de Março de 2016.
Mangualde Poubel - Técnico Judiciário.
ANSELMO JOSE ALVES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
DESPACHO
Despacho
Processo Nº RTSum-0010277-94.2015.5.03.0049
AUTOR
MARCIA CRISTINA DA COSTA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS NOGUEIRA DE
SALES(OAB: 21874/MG)
RÉU
CONSERVADORA MATOS LTDA
Vistos, etc.
Intime-se a autora, diretamente, para ciência da liberação da
quantia de R$3.260,52, em 16/03/2016, ao procurador cadastrado
nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Intime-se a reclamante, por intermédio do procurador, para ciência
- MARCIA CRISTINA DA COSTA
de que a desistência da ação quanto ao segundo reclamado foi
homologada na audiência realizada em 05/05/2015, sendo o
processo extinto sem julgamento do mérito em relação à referida
PODER JUDICIÁRIO
parte, razão pela qual não é possível a reinclusão do SESI neste
JUSTIÇA DO TRABALHO
feito.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em seguida, remetam-se os autos ao SLJ para adequação dos
cálculos, com abatimento da quantia levantada pela reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Em 30 de Março de 2016
BARBACENA, 31 de Março de 2016.
ANSELMO JOSE ALVES
PROCESSO: 0010277-94.2015.5.03.0049
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: MARCIA CRISTINA DA COSTA
RÉU: CONSERVADORA MATOS LTDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTSum-0010277-94.2015.5.03.0049
AUTOR
MARCIA CRISTINA DA COSTA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS NOGUEIRA DE
SALES(OAB: 21874/MG)
RÉU
CONSERVADORA MATOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA CRISTINA DA COSTA
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que, excepcionalmente, em razão da
ATENÇÃO AOS CORREIOS:
ausência de um servidor em gozo de férias e, eventualmente, de
NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER
outro em gozo de licença médica, aliado ao fato de que, a teor da
EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT.
Resolução no. 63/2010 da CSJT, pelo movimento processual desta
Vara deveríamos contar com um servidor a mais no quadro, bem
como a constantes falhas técnicas no sistema PJE, que em
determinados dias apresenta extrema lentidão retardando,
sobremaneira, o cumprimento dos prazos processuais, fato inclusive
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
registrado em algumas situações através da abertura dos chamados
JUSTIÇA DO TRABALHO
técnicos junto à equipe do PJE de nos. 192705, de 24.02.2016,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
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