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TRT3 11/02/2016 -Pág. 1237 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016

1237

na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o

termos da Súmula 437 do TST, utilizando-se o divisor 220.

trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em

- horas trabalhadas em feriados em dobro (adicional de 100% -

liquidação de sentença, as seguintes parcelas:

Súmula 146, TST), por todo período não prescrito, conforme se

- 10/12 da gratificação anual referente ao ano de 2015 (14º salário),

apurar pela jornada acima fixada, com reflexos sobre aviso prévio

no valor correspondente a 40% da média salarial do autor usada

indenizado, 13º salários, férias+1/3 e, de tudo, em FGTS+40% (com

para o cálculo do 13º salário (R$5.635,65, Id c61b1b5 - Pág. 3), com

exceção das férias indenizadas - OJ 195, SDI-1, TST). Para a base

reflexos em FGTS+40%.

de cálculo deverá ser considerado o disposto na Súmula 264, TST,

- diferenças dos reflexos de todos os prêmios pagos, no período

inclusive as diferenças deferidas nesta demanda e as horas extras

não prescrito, em RSRs e, com estes, em aviso prévio, 13º salários,

habitualmente prestadas (Súmula 172, TST) - considerando ainda

férias+1/3 e, de tudo, em FGTS+40% (com exceção das férias

as horas extras fictas ora concedidas -, bem como o divisor 220.

indenizadas - OJ 195, SDI-1, TST). Para tanto, na fase de

Fica autorizada a dedução de parcelas pagas a idênticos título e

liquidação do julgado, a reclamada deverá apresentar os

fundamento.

demonstrativos de pagamento de todo período não prescrito, sob

Juros e correção monetária incidem na forma da Súmula n. 200/TST

pena de designação de perícia a seu encargo.

e da Lei n. 8.177/91, devendo, quanto à correção monetária, ser

- diferenças salariais advindas do reconhecimento da equiparação

utilizado o índice do 1º dia útil do mês seguinte ao vencimento da

salarial com o paradigma Wemerson de Andrade Santos, enquanto

obrigação. Esclareça-se que o FGTS também será corrigido dessa

o modelo exerceu a função de encarregado/consultor de

forma

treinamento, as quais deverão integrar a remuneração do obreiro,

Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº

dando concreção ao princípio da irredutibilidade salarial. Dessa

8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal

apuração, deverão ser excluídas somente as verbas de caráter

sobre as parcelas de natureza salarial (14º salário; diferenças

pessoal, bem como aquelas de natureza indenizatória, tais como

salariais; horas extras; adicionais de horas extras; RSR, inclusive

anuênios, adicional por tempo de serviço, comissões e prêmios

feriados; aviso prévio; 13º salários; férias com 1/3 usufruídas), sob

porventura auferidos. A reclamada deverá juntar os recibos salariais

pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98 (OJ

do paradigma Wemerson de Andrade Santos e do reclamante, na

363, SDI-1, TST).

fase de liquidação do julgado, sob pena de ser considerada a

Autorizam-se os descontos de IRRF acaso existentes à época do

diferença salarial apontada na inicial (R$2.000,00 - Id fc954b1 -

repasse, que deverão ser comprovados nos autos (Súmula 368,

Pág. 1). São devidos, ainda, o pagamento dos reflexos dessas

TST - art. 12-A, lei 7.713/88; OJ 400, SDI-1, TST).

diferenças salariais em aviso prévio indenizado, 13º salários,

Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.

férias+1/3 e, de tudo, em FGTS+40% (com exceção das férias

A fundamentação é parte integrante deste dispositivo.

indenizadas - OJ 195, SDI-1, TST).

Custas, pela ré, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre

- horas extras, acrescidas do adicional de 100% (cláusula 12ª, 17ª

R$200.000,00, valor que se atribui à condenação.

ou 18ª, CCTs) das horas extras laboradas excedentes da 44ª

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

semanal (cláusula 26ª, 35ª ou 36ª CCTs), por todo período não

Intimem-se as partes.

prescrito, conforme se apurar pelos seguintes horários: do período

Em seguida, encerrou-se a audiência.

não prescrito (9/11/2010) a 31/5/2013 (encarregado/consultor de
vendas): das 9h às 20h30 de segunda-feira a sexta-feira; das 7h30
às 16h aos sábados; sempre com 30 minutos de intervalo e com 1

GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO

folga semanal aos domingos; do período de 1º/6/2013 até a

Juíza do Trabalho

dispensa(2/9/2015): das 9h às 22h,de segunda-feira a sábado, com
30 minutos de intervalo; das 13h às 20h30, em dois domingos por
mês, sem intervalo. Neste período, era observada uma folga

MARIA APARECIDA L. FIORAVANTI

semanal; trabalho em 4 feriados anuais, das 8h às 16h, com 30

Diretora de Secretaria

minutos de intervalo.
- 1h extra (hora normal mais adicional convencional de 100%) para

BELO HORIZONTE, 5 de Fevereiro de 2016

cada dia laborado em que a jornada tenha excedido de 6h, por todo
o vínculo, conforme se apurar pelos horários acima fixados, nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92707

GISELE DE CASSIA VIEIRA DIAS MACEDO

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