Judiciário ● 11/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016
1237
na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o
termos da Súmula 437 do TST, utilizando-se o divisor 220.
trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em
- horas trabalhadas em feriados em dobro (adicional de 100% -
liquidação de sentença, as seguintes parcelas:
Súmula 146, TST), por todo período não prescrito, conforme se
- 10/12 da gratificação anual referente ao ano de 2015 (14º salário),
apurar pela jornada acima fixada, com reflexos sobre aviso prévio
no valor correspondente a 40% da média salarial do autor usada
indenizado, 13º salários, férias+1/3 e, de tudo, em FGTS+40% (com
para o cálculo do 13º salário (R$5.635,65, Id c61b1b5 - Pág. 3), com
exceção das férias indenizadas - OJ 195, SDI-1, TST). Para a base
reflexos em FGTS+40%.
de cálculo deverá ser considerado o disposto na Súmula 264, TST,
- diferenças dos reflexos de todos os prêmios pagos, no período
inclusive as diferenças deferidas nesta demanda e as horas extras
não prescrito, em RSRs e, com estes, em aviso prévio, 13º salários,
habitualmente prestadas (Súmula 172, TST) - considerando ainda
férias+1/3 e, de tudo, em FGTS+40% (com exceção das férias
as horas extras fictas ora concedidas -, bem como o divisor 220.
indenizadas - OJ 195, SDI-1, TST). Para tanto, na fase de
Fica autorizada a dedução de parcelas pagas a idênticos título e
liquidação do julgado, a reclamada deverá apresentar os
fundamento.
demonstrativos de pagamento de todo período não prescrito, sob
Juros e correção monetária incidem na forma da Súmula n. 200/TST
pena de designação de perícia a seu encargo.
e da Lei n. 8.177/91, devendo, quanto à correção monetária, ser
- diferenças salariais advindas do reconhecimento da equiparação
utilizado o índice do 1º dia útil do mês seguinte ao vencimento da
salarial com o paradigma Wemerson de Andrade Santos, enquanto
obrigação. Esclareça-se que o FGTS também será corrigido dessa
o modelo exerceu a função de encarregado/consultor de
forma
treinamento, as quais deverão integrar a remuneração do obreiro,
Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº
dando concreção ao princípio da irredutibilidade salarial. Dessa
8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal
apuração, deverão ser excluídas somente as verbas de caráter
sobre as parcelas de natureza salarial (14º salário; diferenças
pessoal, bem como aquelas de natureza indenizatória, tais como
salariais; horas extras; adicionais de horas extras; RSR, inclusive
anuênios, adicional por tempo de serviço, comissões e prêmios
feriados; aviso prévio; 13º salários; férias com 1/3 usufruídas), sob
porventura auferidos. A reclamada deverá juntar os recibos salariais
pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98 (OJ
do paradigma Wemerson de Andrade Santos e do reclamante, na
363, SDI-1, TST).
fase de liquidação do julgado, sob pena de ser considerada a
Autorizam-se os descontos de IRRF acaso existentes à época do
diferença salarial apontada na inicial (R$2.000,00 - Id fc954b1 -
repasse, que deverão ser comprovados nos autos (Súmula 368,
Pág. 1). São devidos, ainda, o pagamento dos reflexos dessas
TST - art. 12-A, lei 7.713/88; OJ 400, SDI-1, TST).
diferenças salariais em aviso prévio indenizado, 13º salários,
Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
férias+1/3 e, de tudo, em FGTS+40% (com exceção das férias
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo.
indenizadas - OJ 195, SDI-1, TST).
Custas, pela ré, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre
- horas extras, acrescidas do adicional de 100% (cláusula 12ª, 17ª
R$200.000,00, valor que se atribui à condenação.
ou 18ª, CCTs) das horas extras laboradas excedentes da 44ª
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.
semanal (cláusula 26ª, 35ª ou 36ª CCTs), por todo período não
Intimem-se as partes.
prescrito, conforme se apurar pelos seguintes horários: do período
Em seguida, encerrou-se a audiência.
não prescrito (9/11/2010) a 31/5/2013 (encarregado/consultor de
vendas): das 9h às 20h30 de segunda-feira a sexta-feira; das 7h30
às 16h aos sábados; sempre com 30 minutos de intervalo e com 1
GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO
folga semanal aos domingos; do período de 1º/6/2013 até a
Juíza do Trabalho
dispensa(2/9/2015): das 9h às 22h,de segunda-feira a sábado, com
30 minutos de intervalo; das 13h às 20h30, em dois domingos por
mês, sem intervalo. Neste período, era observada uma folga
MARIA APARECIDA L. FIORAVANTI
semanal; trabalho em 4 feriados anuais, das 8h às 16h, com 30
Diretora de Secretaria
minutos de intervalo.
- 1h extra (hora normal mais adicional convencional de 100%) para
BELO HORIZONTE, 5 de Fevereiro de 2016
cada dia laborado em que a jornada tenha excedido de 6h, por todo
o vínculo, conforme se apurar pelos horários acima fixados, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92707
GISELE DE CASSIA VIEIRA DIAS MACEDO