Judiciário ● 28/01/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
807
Foi realizada audiência no dia 17/11/2015 (ID e713ccd), na qual
parte demandada a oportunidade de elaborar ampla defesa de
foi determinada a produção de prova pericial.
mérito e de produzir provas, tem-se por atendida a exigência
Impugnação do reclamante conforme petição de ID 60680ff.
contida no art. 840, da CLT, c/c art. 295, do CPC. (TRT da 3.ª
Laudo pericial juntado aos autos com ID 3029040, com
Região; Processo: 0001776-09.2012.5.03.0001 RO; Data de
esclarecimentos (ID 8ee6417).
Publicação: 31/03/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma;
Audiência de instrução ocorrida em 17/12/2015 (ata de ID
Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luiz Otavio Linhares
5c93bd2), na qual foi tomado o depoimento pessoal das partes
Renault).
e foram inquiridas duas testemunhas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução processual.
MÉRITO
Razões finais orais remissivas.
Conciliação final prejudicada.
Prescrição quinquenal
É o relatório.
Ajuizada a presente reclamação em 30/10/2015, declaro a
prescrição quinquenal das pretensões, porventura devidas, que
FUNDAMENTOS
se refiram a fatos anteriores a 30/10/2010.
PRELIMINAR
Equiparação salarial
O reclamante alega que exercia as mesmas atividades que os
Inépcia da inicial - pedidos incompatíveis entre si
colegas de trabalho Jerry Adriane Gomes Pinheiro, João Alves
A reclamada alega que os pedidos de acumulação de
Silva Souza, Wederton Rodrigues e José Eustáquio, sem
adicionais de insalubridade e periculosidade são incompatíveis
receber a mesma remuneração.
entre si, sendo inepta a petição inicial.
Analisa-se.
Sem razão.
Buscando evitar discriminações e resguardar o princípio da
Não existe incompatibilidade ao pleitear os pedidos de
isonomia, o artigo 461 da CLT diz que a todo empregado que
adicionais de insalubridade e periculosidade. A possibilidade
exercer a mesma função para o mesmo empregador na mesma
ou não de acumular tais adicionais é matéria de mérito, que
localidade será devido igual salário.
será analisado em tópico próprio, caso constatado o labor em
Segundo o artigo 818 da CLT, o ônus de provar os fatos
condições insalubres e perigosas.
incumbe à parte que os alegar. No mesmo sentido é o artigo
Rejeito.
333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo
Inépcia da inicial - paradigmas
769 da CLT, que diz que o ônus de provar o fato constitutivo de
A petição inicial contém uma breve exposição dos fatos em que
seu direito incumbe ao autor. Já o ônus de provar os fatos
se baseiam os pedidos, atendendo ao disposto no art. 840, § 1,
obstativos do direito do autor é do réu (artigo 333, II, CPC c/c
da CLT.
artigo 769, CLT).
Destaco que a ré produziu defesa sobre todas as pretensões,
Segunda a testemunha Warley o reclamante e os paradigmas
não havendo, portanto, nenhum prejuízo ao direito de defesa
apontados na petição inicial exerciam as mesmas funções (ID
da reclamada. O fato do autor arrolar quatro paradigmas não
5c93bd2 - pág. 2).
impossibilitou a defesa e o contraditório por parte da
Todavia, o próprio reclamante confessa que o paradigma Jerry
reclamada.
Adriane foi promovido a líder de produção (coordenando uma
Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa de acórdão do
turma de empregados), sendo que no contracheque de junho
TRT/MG:
de 2010 consta que tal empregado já estava exercendo esta
EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O
função (ID 4a75acc - pág. 14). Por sua vez, não há provas de
simples fato de terem sido indicados vários paradigmas na
que o autor fosse líder de produção. Assim sendo, não cabe
petição inicial não torna inepto o pedido relativo à equiparação
equiparação salarial com este paradigma.
salarial. Demonstrado nos autos que o pleito formulado e a
Os paradigmas José Eustáquio e João Alves foram
causa de pedir são bastante claros, tendo proporcionado à
contratados, respectivamente, em 09/01/1989 e 01/02/1990
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