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TRT3 28/01/2016 -Pág. 807 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/01/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016

807

Foi realizada audiência no dia 17/11/2015 (ID e713ccd), na qual

parte demandada a oportunidade de elaborar ampla defesa de

foi determinada a produção de prova pericial.

mérito e de produzir provas, tem-se por atendida a exigência

Impugnação do reclamante conforme petição de ID 60680ff.

contida no art. 840, da CLT, c/c art. 295, do CPC. (TRT da 3.ª

Laudo pericial juntado aos autos com ID 3029040, com

Região; Processo: 0001776-09.2012.5.03.0001 RO; Data de

esclarecimentos (ID 8ee6417).

Publicação: 31/03/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma;

Audiência de instrução ocorrida em 17/12/2015 (ata de ID

Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luiz Otavio Linhares

5c93bd2), na qual foi tomado o depoimento pessoal das partes

Renault).

e foram inquiridas duas testemunhas.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução processual.

MÉRITO

Razões finais orais remissivas.
Conciliação final prejudicada.

Prescrição quinquenal

É o relatório.

Ajuizada a presente reclamação em 30/10/2015, declaro a
prescrição quinquenal das pretensões, porventura devidas, que

FUNDAMENTOS

se refiram a fatos anteriores a 30/10/2010.

PRELIMINAR

Equiparação salarial
O reclamante alega que exercia as mesmas atividades que os

Inépcia da inicial - pedidos incompatíveis entre si

colegas de trabalho Jerry Adriane Gomes Pinheiro, João Alves

A reclamada alega que os pedidos de acumulação de

Silva Souza, Wederton Rodrigues e José Eustáquio, sem

adicionais de insalubridade e periculosidade são incompatíveis

receber a mesma remuneração.

entre si, sendo inepta a petição inicial.

Analisa-se.

Sem razão.

Buscando evitar discriminações e resguardar o princípio da

Não existe incompatibilidade ao pleitear os pedidos de

isonomia, o artigo 461 da CLT diz que a todo empregado que

adicionais de insalubridade e periculosidade. A possibilidade

exercer a mesma função para o mesmo empregador na mesma

ou não de acumular tais adicionais é matéria de mérito, que

localidade será devido igual salário.

será analisado em tópico próprio, caso constatado o labor em

Segundo o artigo 818 da CLT, o ônus de provar os fatos

condições insalubres e perigosas.

incumbe à parte que os alegar. No mesmo sentido é o artigo

Rejeito.

333, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo

Inépcia da inicial - paradigmas

769 da CLT, que diz que o ônus de provar o fato constitutivo de

A petição inicial contém uma breve exposição dos fatos em que

seu direito incumbe ao autor. Já o ônus de provar os fatos

se baseiam os pedidos, atendendo ao disposto no art. 840, § 1,

obstativos do direito do autor é do réu (artigo 333, II, CPC c/c

da CLT.

artigo 769, CLT).

Destaco que a ré produziu defesa sobre todas as pretensões,

Segunda a testemunha Warley o reclamante e os paradigmas

não havendo, portanto, nenhum prejuízo ao direito de defesa

apontados na petição inicial exerciam as mesmas funções (ID

da reclamada. O fato do autor arrolar quatro paradigmas não

5c93bd2 - pág. 2).

impossibilitou a defesa e o contraditório por parte da

Todavia, o próprio reclamante confessa que o paradigma Jerry

reclamada.

Adriane foi promovido a líder de produção (coordenando uma

Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa de acórdão do

turma de empregados), sendo que no contracheque de junho

TRT/MG:

de 2010 consta que tal empregado já estava exercendo esta

EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O

função (ID 4a75acc - pág. 14). Por sua vez, não há provas de

simples fato de terem sido indicados vários paradigmas na

que o autor fosse líder de produção. Assim sendo, não cabe

petição inicial não torna inepto o pedido relativo à equiparação

equiparação salarial com este paradigma.

salarial. Demonstrado nos autos que o pleito formulado e a

Os paradigmas José Eustáquio e João Alves foram

causa de pedir são bastante claros, tendo proporcionado à

contratados, respectivamente, em 09/01/1989 e 01/02/1990

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92357

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