Judiciário ● 17/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3393/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022
CARLOS ROBERTO CUNHA
Juiz do Trabalho Titular
463
Súmula n. 12 do E. TRT da 24ª Região, in verbis:
Nº 12 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. SÚMULA
Nº 114 DO TST. A prescrição intercorrente pode ser
Processo Nº ATOrd-0159100-08.2005.5.24.0071
AUTOR
JHEWERSSON SANTOS REGINO
ADVOGADO
ANTONIO COSTA CORCIOLI(OAB:
5980-A/MS)
RÉU
C & O COMERCIO E SERVICOS
ELETRONICOS LTDA
RÉU
AMPLA VIGILANCIA E SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA - ME
RÉU
PPA TRES LAGOAS LTDA
ADVOGADO
PEDRO PAULO MEZA
BONFIETTI(OAB: 9304/MS)
excepcionalmente aplicável ao processo trabalhista, sem
contrariedade à Súmula TST n. 114, se presentes os seguintes
requisitos cumulativos: a) esgotamento de todas as medidas
executivas que poderiam ser realizadas de ofício (art. 878, CLT); b)
arquivamento provisório, com ciência ao exequente, inclusive da
aplicação da prescrição intercorrente após o decurso in albis do
prazo de dois anos (art. 889, CLT; Lei nº 6.830/80, 40, § 4º); c) o
credor não impulsionar a execução nem oferecer meios alternativos
Intimado(s)/Citado(s):
para satisfação do crédito exequendo.
- JHEWERSSON SANTOS REGINO
Não fosse o bastante, o desinteresse no prosseguimento do feito ao
longo de todos esses anos faz presumir a superação da lide
sociológica, apenas pendendo de baixa a presente demanda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
judicial, medida que se impõe em atenção ao princípio da
segurança jurídica.
Assim, com amparo no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 889
INTIMAÇÃO
da CLT, pronuncia-se a prescrição intercorrente da pretensão
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1df90
executiva.
proferida nos autos.
Por consequência, extingue-se a execução (art. 924, V, do CPC).
SENTENÇA
Excluam-se eventuais restrições impostas contra a parte ré.
Vistos.
Sem pendências, arquivem-se definitivamente os autos.
Trata-se de execução trabalhista paralisada há mais de 12 anos por
Intimem-se.
inércia da parte autora.
Veja-se, a propósito, o teor do despacho de 27/05/2009, conforme
consulta ao sistema Judice:
TRES LAGOAS/MS, 17 de janeiro de 2022.
CARLOS ROBERTO CUNHA
Vistos, etc.
Juiz do Trabalho Titular
Tendo em vista que as diligências requeridas já foram realizadas
em diversos feitos, sem êxito, certifique-se apenas a inexistência de
depósitos judiciais ou recursais nos autos, remetendo-se o feito, em
seguida, ao arquivo.
Intimada em 31/05/2009, a parte autora quedou-se inerte desde
então.
O lapso temporal vislumbrado em muito supera o prazo
Processo Nº ATSum-0029200-30.2009.5.24.0071
AUTOR
CLAUDIO DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADO
NEY DE AMORIM PANIAGO(OAB:
11793/MS)
RÉU
MD8 TEXTIL LTDA
RÉU
NTL TEXTIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DE SOUZA CAMPOS
prescricional geral de cinco anos da ação trabalhista, previsto no
art. 7º, XXIX, da Constituição da República, o que atrai a aplicação
das Súmulas 150 e 327 do STF:
PODER JUDICIÁRIO
Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição
JUSTIÇA DO
da ação.
Súmula 327. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Ainda, cumpre salientar que a parte fora previamente advertida da
INTIMAÇÃO
possibilidade de arquivamento dos autos, bem assim é sabedora da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2fb6a6
aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
conforme art. 11-A da CLT e entendimento antes já consolidado na
Vistos.
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