Judiciário ● 22/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
504
CANDIDO DA SILVA; LUCIO FLAVIO ARAUJO ATAIDE; MARCIA
Transmitiram documentos de ID e4b71b3 e seguintes.
DA SILVA DE JESUS; ALESSANDRO FRANK ALVES DE
Pelo disposto no art. 84 do Regimento Interno desta Corte, os autos
AMORIM; ALTAIR COSTA CARVALHO; LEANDRO BARBOZA
não foram encaminhados ao d. representante do Ministério Público
DE ALENCAR; LEONARDO SAVIO; JOSEMAR BATISTA;
do Trabalho.
MURILO ROSSI MAXI; ROBSON DE SOUSA BATISTA; GILSON
É o relatório.
DA SILVA PEREIRA; RENATO PEREIRA DA SILVA; ANDRE
APARECIDO MARTINS; DANIEL LUIZ DOS SANTOS; VALDEIR
TAVARES LIMA; CLINGER HEUDE COUTINHO DOS SANTOS;
VOTO
SIMIAO PEREIRA DA SILVA; JUSCIMARA SILVIA DE SOUZA;
EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS; MARCO AURELIO NERY
1 - CONHECIMENTO
MATEUS
Advogado : Josemiro Alves De Oliveira
Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto
Agravado : PEDRO BAZANELLI
presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
CELINA DENADAI BAZANELLI
Registre-se que, a despeito da disposição contida no art. 893, § 1º,
Advogado : Danilo Da Silva
da CLT, no sentido de ser cabível agravo de petição apenas em
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
face de pronunciamentos definitivos ou terminativos proferidos na
fase executória, comungo do entendimento de que o princípio da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias pode ser relativizado
nas situações em que a decisão atacada possa acarretar prejuízo
grave e imediato à parte, como ocorre no caso em apreço, em que
frustradas todas as demais tentativas requeridas pelos exequentes
com o fim de se dar prosseguimento à execução.
Nesse sentido, preceitua o doutrinador Júlio César Bebber, "o
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
FRAUDE
À
EXECUÇÃO.
agravo de petição será o recurso adequado para impugnar a
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. NÃO
decisão interlocutória que imponha obstáculo intransponível ao
CARACTERIZAÇÃO. Não se pode falar em fraude à execução na
seguimento da execução ou que seja capaz de produzir prejuízo
aquisição do imóvel, quando inexistente gravame sobre o bem,
grave e imediato à parte"(BEBBER, Júlio César. Recursos no
tampouco registro de que corria, contra o devedor, demanda capaz
Processo do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2009. Pág. 279).
de reduzi-lo à insolvência, na forma preconizada pelo inciso IV do
Assim, entendo cabível o manejo do agravo de petição no caso em
art. 792 do CPC, sob pena de violação ao princípio da boa fé
concreto.
contratual e da segurança jurídica. Ademais, verifica-se que o
Conheço dos documentos fornecidos pelas partes; os dos
imóvel foi usucapido, transferindo-se a propriedade por decisão
agravantes, por se tratar de cópia de andamento processual, e os
judicial transitada em julgado. Agravo de petição desprovido.
dos agravados, referentes a matrícula do imóvel ora questionado,
bem como do trâmite processual que originou a transferência da
propriedade.
2 - MÉRITO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0048700
2.1 - PENHORA DE IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO
-87.2006.5.24.0071-AP) em que são partes as acima indicadas.
CARACTERIZAÇÃO
Os exequentes interpõem agravo de petição (ID a7cd820), em face
Pugnam os exequentes pela declaração de nulidade da alienação
da decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho titular Carlos
de imóvel pertencente aos executados, pois em 2013 houve a
Roberto Cunha, que indeferiu o pleito de declaração de fraude de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e incluídos
alienação de imóvel pelo executado (ID 1c0510e). Forneceram
seus sócios na execução (Pedro Bazanelli e Celina Denadai
documentos de ID b97244a e seguintes.
Bazanelli), cujos valores ultrapassavam a R$ 500.000,00 à época, e
Contraminuta apresentada pela executada (ID c7103a6).
diante das infrutíferas tentativas de localização de seus bens, foi
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