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TRT24 22/06/2021 -Pág. 504 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 22/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

504

CANDIDO DA SILVA; LUCIO FLAVIO ARAUJO ATAIDE; MARCIA

Transmitiram documentos de ID e4b71b3 e seguintes.

DA SILVA DE JESUS; ALESSANDRO FRANK ALVES DE

Pelo disposto no art. 84 do Regimento Interno desta Corte, os autos

AMORIM; ALTAIR COSTA CARVALHO; LEANDRO BARBOZA

não foram encaminhados ao d. representante do Ministério Público

DE ALENCAR; LEONARDO SAVIO; JOSEMAR BATISTA;

do Trabalho.

MURILO ROSSI MAXI; ROBSON DE SOUSA BATISTA; GILSON

É o relatório.

DA SILVA PEREIRA; RENATO PEREIRA DA SILVA; ANDRE
APARECIDO MARTINS; DANIEL LUIZ DOS SANTOS; VALDEIR
TAVARES LIMA; CLINGER HEUDE COUTINHO DOS SANTOS;

VOTO

SIMIAO PEREIRA DA SILVA; JUSCIMARA SILVIA DE SOUZA;
EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS; MARCO AURELIO NERY

1 - CONHECIMENTO

MATEUS
Advogado : Josemiro Alves De Oliveira

Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto

Agravado : PEDRO BAZANELLI

presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

CELINA DENADAI BAZANELLI

Registre-se que, a despeito da disposição contida no art. 893, § 1º,

Advogado : Danilo Da Silva

da CLT, no sentido de ser cabível agravo de petição apenas em

Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS

face de pronunciamentos definitivos ou terminativos proferidos na
fase executória, comungo do entendimento de que o princípio da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias pode ser relativizado
nas situações em que a decisão atacada possa acarretar prejuízo
grave e imediato à parte, como ocorre no caso em apreço, em que
frustradas todas as demais tentativas requeridas pelos exequentes
com o fim de se dar prosseguimento à execução.
Nesse sentido, preceitua o doutrinador Júlio César Bebber, "o

AGRAVO

DE

PETIÇÃO.

FRAUDE

À

EXECUÇÃO.

agravo de petição será o recurso adequado para impugnar a

TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. NÃO

decisão interlocutória que imponha obstáculo intransponível ao

CARACTERIZAÇÃO. Não se pode falar em fraude à execução na

seguimento da execução ou que seja capaz de produzir prejuízo

aquisição do imóvel, quando inexistente gravame sobre o bem,

grave e imediato à parte"(BEBBER, Júlio César. Recursos no

tampouco registro de que corria, contra o devedor, demanda capaz

Processo do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2009. Pág. 279).

de reduzi-lo à insolvência, na forma preconizada pelo inciso IV do

Assim, entendo cabível o manejo do agravo de petição no caso em

art. 792 do CPC, sob pena de violação ao princípio da boa fé

concreto.

contratual e da segurança jurídica. Ademais, verifica-se que o

Conheço dos documentos fornecidos pelas partes; os dos

imóvel foi usucapido, transferindo-se a propriedade por decisão

agravantes, por se tratar de cópia de andamento processual, e os

judicial transitada em julgado. Agravo de petição desprovido.

dos agravados, referentes a matrícula do imóvel ora questionado,
bem como do trâmite processual que originou a transferência da
propriedade.

2 - MÉRITO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0048700

2.1 - PENHORA DE IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO

-87.2006.5.24.0071-AP) em que são partes as acima indicadas.

CARACTERIZAÇÃO

Os exequentes interpõem agravo de petição (ID a7cd820), em face

Pugnam os exequentes pela declaração de nulidade da alienação

da decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho titular Carlos

de imóvel pertencente aos executados, pois em 2013 houve a

Roberto Cunha, que indeferiu o pleito de declaração de fraude de

desconsideração da personalidade jurídica da empresa e incluídos

alienação de imóvel pelo executado (ID 1c0510e). Forneceram

seus sócios na execução (Pedro Bazanelli e Celina Denadai

documentos de ID b97244a e seguintes.

Bazanelli), cujos valores ultrapassavam a R$ 500.000,00 à época, e

Contraminuta apresentada pela executada (ID c7103a6).

diante das infrutíferas tentativas de localização de seus bens, foi

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168577

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