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TRT24 28/10/2020 -Pág. 85 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 28/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3089/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020

85

(...)
Destarte, em razão da preclusão ocorrida, efetivamente não é
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração

cabível agravo de petição da decisão que homologou o acordo.

(PROC. N. 0000469-12.2010.5.24.0096-">0000469-12.2010.5.24.0096-ED) opostos pelos

Portanto, não há omissão, sendo certo que a questão da destinação

exequentes em face do acórdão de f. 1252-56.

da multa foi expressamente analisada no v. acórdão (alteração, no

Sustentam os embargantes que incorreu o v. acórdão em omissão e

acordo entabulado com a participação dos reclamantes, dos

contradição, pretendendo manifestação deste Egrégio Regional.

destinatários, ficando superada a r. sentença), inexistindo também,

É o relatório.

assim, a invocada contradição.
Rejeito.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

ACÓRDÃO

Conheço dos embargos de declaração pois preenchidos os
pressupostos processuais de admissibilidade.

2 - MÉRITO
2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO
Alegam os embargantes, litteris:
Verifica no V. Acórdão que não houve manifestação sobre a
alegação de que na R. Sentença o Juízo A quo destinou a multa
para os Agravantes.

Participam deste julgamento:

Também não houve manifestação sobre o § 2º do artigo 537 do

Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;

Código de Processo Civil que se refere a multa e a quem é

Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e

destinado.

Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.

Sendo matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer

Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.

tempo, portanto, há contradição em relação ao fundamento da

ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal

preclusão.

Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,

Com a devida vênia, o tema trazido no agravo de instrumento foi

em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito,

esgotado na análise do v. acórdão:

rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador André Luís

Acrescento que de fato foi inicialmente definido que os valores das

Moraes de Oliveira (relator).

multas seriam destinados aos reclamantes, todavia, em audiência

Campo Grande, 20 de outubro de 2020.

realizada em 18.7.2019 houve uma proposta de acordo, com a
presença dos exequentes do seu patrono, sendo definido que a
destinação do valor total das multas (R$ 2.377.000,00) seria da
seguinte forma...
(...)
Vê-se, do exposto, que diversamente do alegado na peça recursal,
não houve insurgência dos reclamantes acerca do acordo e,

ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 28 de outubro de 2020.

registro, o fato de ter constado na ata "Eventual pendência o
patrono da interessada se compromete a manifestar-se nos autos"

DEBORAH NAZARETH DANTAS

não diz respeito ao acordo, mas sim aos valores pagos aos

Diretor de Secretaria

reclamantes a título de FGTS (objeto da ação), precipuamente à
reclamante Cleonice Augusta Ferreira a título de FGTS.
Posteriormente, sem nenhuma manifestação dos reclamantes,
ressalto, e após a manifestação do Ministério Público Estadual, foi
homologado o acordo...

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158473

Processo Nº AIAP-0000469-12.2010.5.24.0096
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
ALCENIR RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
MARTINHO APARECIDO XAVIER
RUAS(OAB: 7029/MS)
AGRAVANTE
CELIA DE SOUZA VIEIRA

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