Judiciário ● 28/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3089/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
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(...)
Destarte, em razão da preclusão ocorrida, efetivamente não é
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração
cabível agravo de petição da decisão que homologou o acordo.
(PROC. N. 0000469-12.2010.5.24.0096-">0000469-12.2010.5.24.0096-ED) opostos pelos
Portanto, não há omissão, sendo certo que a questão da destinação
exequentes em face do acórdão de f. 1252-56.
da multa foi expressamente analisada no v. acórdão (alteração, no
Sustentam os embargantes que incorreu o v. acórdão em omissão e
acordo entabulado com a participação dos reclamantes, dos
contradição, pretendendo manifestação deste Egrégio Regional.
destinatários, ficando superada a r. sentença), inexistindo também,
É o relatório.
assim, a invocada contradição.
Rejeito.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
ACÓRDÃO
Conheço dos embargos de declaração pois preenchidos os
pressupostos processuais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO
Alegam os embargantes, litteris:
Verifica no V. Acórdão que não houve manifestação sobre a
alegação de que na R. Sentença o Juízo A quo destinou a multa
para os Agravantes.
Participam deste julgamento:
Também não houve manifestação sobre o § 2º do artigo 537 do
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Código de Processo Civil que se refere a multa e a quem é
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
destinado.
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Sendo matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
tempo, portanto, há contradição em relação ao fundamento da
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
preclusão.
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Com a devida vênia, o tema trazido no agravo de instrumento foi
em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito,
esgotado na análise do v. acórdão:
rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador André Luís
Acrescento que de fato foi inicialmente definido que os valores das
Moraes de Oliveira (relator).
multas seriam destinados aos reclamantes, todavia, em audiência
Campo Grande, 20 de outubro de 2020.
realizada em 18.7.2019 houve uma proposta de acordo, com a
presença dos exequentes do seu patrono, sendo definido que a
destinação do valor total das multas (R$ 2.377.000,00) seria da
seguinte forma...
(...)
Vê-se, do exposto, que diversamente do alegado na peça recursal,
não houve insurgência dos reclamantes acerca do acordo e,
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 28 de outubro de 2020.
registro, o fato de ter constado na ata "Eventual pendência o
patrono da interessada se compromete a manifestar-se nos autos"
DEBORAH NAZARETH DANTAS
não diz respeito ao acordo, mas sim aos valores pagos aos
Diretor de Secretaria
reclamantes a título de FGTS (objeto da ação), precipuamente à
reclamante Cleonice Augusta Ferreira a título de FGTS.
Posteriormente, sem nenhuma manifestação dos reclamantes,
ressalto, e após a manifestação do Ministério Público Estadual, foi
homologado o acordo...
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158473
Processo Nº AIAP-0000469-12.2010.5.24.0096
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
ALCENIR RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
MARTINHO APARECIDO XAVIER
RUAS(OAB: 7029/MS)
AGRAVANTE
CELIA DE SOUZA VIEIRA