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TRT24 01/10/2020 -Pág. 338 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020

Todavia, filio-me à corrente que entende aplicáveis referidos

338

Mantenho o valor provisório arbitrado à condenação.

dispositivos legais somente às ações trabalhistas ajuizadas a partir
de 11.11.2017, o que não é o caso dos autos, uma vez que a
presente lide foi ajuizada em data anterior.

ACÓRDÃO

E, nesse sentido, o C. TST editou a Instrução Normativa n. 41/2018,
dispondo no seu artigo 6º que "a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos,
da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
novembro de 2017", pacificando o tema.
Com relação aos honorários periciais, sendo sucumbente no objeto
das perícias com relação à doença ocupacional e ao adicional de
insalubridade e beneficiário da justiça gratuita, o reclamante fica
dispensado do pagamento (artigo 790-B da CLT, com redação dada

Participam deste julgamento:

pela Lei n. 10.537/2002).

Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;

Dessa forma, dou provimento ao recurso para afastar a condenação

Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e

da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência e

Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.

determinar que o pagamento dos honorários periciais devidos a

Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.

cada um dos peritos, médico e engenheiro, seja efetuado nos

Sustentação oral: Dr. Douglas Siqueira Artigas, advogado da

moldes da Portaria GP/SJ n. 14/2017, de 20.11.2017, desta Egrégia

recorrente-reclamada.

Corte.

ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,

3.3.4 - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS -

em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e de ambas as

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

contrarrazões, acolher questão de ordem proposta pelo relator para

Sustenta o recorrente que apenas utilizou o meio adequado

tornar prejudicados a sentença e o recurso respectivo quanto ao

(embargos de declaração) para sanar omissão em relação ao

tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhes parcial

possível falso testemunho pela testemunha da recorrida bem como

provimento, bem assim determinar o pagamento dos honorários

sanar omissão quanto ao pedido de condenação da reclamada em

periciais devidos a cada um dos peritos, médico e engenheiro, nos

litigância de má-fé, pugnando pelo afastamento da multa em

moldes da Portaria GP/SJ n. 14/2017, de 20.11.2017, desta Egrégia

questão. Requer seja afastada a multa que lhe aplicada com a

Corte, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes

condenação da reclamada por litigância de má-fé, por esta ter

de Oliveira (relator).

orientado sua testemunha a faltar com a verdade, conforme exposto

Mantido o valor provisório arbitrado à condenação.

na petição de ID 89529cd e arguido em preliminar.

Campo Grande, 25 de setembro de 2020.

Com parcial razão.
De fato, não vislumbro nos embargos opostos pelo reclamante
intuito manifestamente protelatório, a exigir repreensão por meio de
multa (§ 2º do artigo 1.026 do CPC), pelo que assiste razão ao
recorrente no particular.
Por outro lado, não se constata que a reclamada tenha agido de
forma desleal, temerária ou em franco descompasso com a lei que

ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 01 de outubro de 2020.

possa ensejar a aplicação de penalidade, caracterizando a litigância
de má-fé, nos moldes do artigo 80 do CPC, sendo certo que o

DEBORAH NAZARETH DANTAS

depoimento da testemunha que o recorrente alega ter faltado com a

Diretor de Secretaria

verdade sequer foi considerado, conforme análise no tópico 2.1.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso para afastar a multa por
embargos protelatórios e indefiro o pedido de aplicação de multa
por litigância de má-fé para a reclamada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157252

Processo Nº AIAP-0000469-12.2010.5.24.0096
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
ALCENIR RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
MARTINHO APARECIDO XAVIER
RUAS(OAB: 7029/MS)

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