Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
Todavia, filio-me à corrente que entende aplicáveis referidos
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Mantenho o valor provisório arbitrado à condenação.
dispositivos legais somente às ações trabalhistas ajuizadas a partir
de 11.11.2017, o que não é o caso dos autos, uma vez que a
presente lide foi ajuizada em data anterior.
ACÓRDÃO
E, nesse sentido, o C. TST editou a Instrução Normativa n. 41/2018,
dispondo no seu artigo 6º que "a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos,
da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
novembro de 2017", pacificando o tema.
Com relação aos honorários periciais, sendo sucumbente no objeto
das perícias com relação à doença ocupacional e ao adicional de
insalubridade e beneficiário da justiça gratuita, o reclamante fica
dispensado do pagamento (artigo 790-B da CLT, com redação dada
Participam deste julgamento:
pela Lei n. 10.537/2002).
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Dessa forma, dou provimento ao recurso para afastar a condenação
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência e
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
determinar que o pagamento dos honorários periciais devidos a
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
cada um dos peritos, médico e engenheiro, seja efetuado nos
Sustentação oral: Dr. Douglas Siqueira Artigas, advogado da
moldes da Portaria GP/SJ n. 14/2017, de 20.11.2017, desta Egrégia
recorrente-reclamada.
Corte.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
3.3.4 - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS -
em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e de ambas as
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
contrarrazões, acolher questão de ordem proposta pelo relator para
Sustenta o recorrente que apenas utilizou o meio adequado
tornar prejudicados a sentença e o recurso respectivo quanto ao
(embargos de declaração) para sanar omissão em relação ao
tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhes parcial
possível falso testemunho pela testemunha da recorrida bem como
provimento, bem assim determinar o pagamento dos honorários
sanar omissão quanto ao pedido de condenação da reclamada em
periciais devidos a cada um dos peritos, médico e engenheiro, nos
litigância de má-fé, pugnando pelo afastamento da multa em
moldes da Portaria GP/SJ n. 14/2017, de 20.11.2017, desta Egrégia
questão. Requer seja afastada a multa que lhe aplicada com a
Corte, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes
condenação da reclamada por litigância de má-fé, por esta ter
de Oliveira (relator).
orientado sua testemunha a faltar com a verdade, conforme exposto
Mantido o valor provisório arbitrado à condenação.
na petição de ID 89529cd e arguido em preliminar.
Campo Grande, 25 de setembro de 2020.
Com parcial razão.
De fato, não vislumbro nos embargos opostos pelo reclamante
intuito manifestamente protelatório, a exigir repreensão por meio de
multa (§ 2º do artigo 1.026 do CPC), pelo que assiste razão ao
recorrente no particular.
Por outro lado, não se constata que a reclamada tenha agido de
forma desleal, temerária ou em franco descompasso com a lei que
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 01 de outubro de 2020.
possa ensejar a aplicação de penalidade, caracterizando a litigância
de má-fé, nos moldes do artigo 80 do CPC, sendo certo que o
DEBORAH NAZARETH DANTAS
depoimento da testemunha que o recorrente alega ter faltado com a
Diretor de Secretaria
verdade sequer foi considerado, conforme análise no tópico 2.1.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso para afastar a multa por
embargos protelatórios e indefiro o pedido de aplicação de multa
por litigância de má-fé para a reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157252
Processo Nº AIAP-0000469-12.2010.5.24.0096
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
ALCENIR RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
MARTINHO APARECIDO XAVIER
RUAS(OAB: 7029/MS)