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TRT24 01/10/2020 -Pág. 273 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020

AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

VALDEMAR JOSE DE FREITAS
MARTINHO APARECIDO XAVIER
RUAS(OAB: 7029/MS)
VALDEMAR DIAS DA SILVA
MARTINHO APARECIDO XAVIER
RUAS(OAB: 7029/MS)
MUNICIPIO DE ANAURILANDIA
FABIO CASTRO LEANDRO(OAB:
9448/MS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

273

1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do agravo e da contraminuta.

2 - MÉRITO
2.1 - AGRAVO DE PETIÇÃO - ACORDO - PRECLUSÃO
Em que pesem os argumentos dos agravantes, a r. decisão
agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma

Intimado(s)/Citado(s):

vez que inequivocamente ocorreu a preclusão no caso em análise,

- LUCIANO MARANGON

litteris:
Vistos.
Trata-se do Agravo de Petição interposto pela parte autora,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

conforme Id. 2f7456b, por meio do qual requer ao E. TRT da 24ª
Região "seja DADO PROVIMENTO para revogar o R. Despacho
que destinou a multa ao Agravado, e determinar que a multa seja

PROCESSO nº 0000469-12.2010.5.24.0096 (AIAP)

para os Agravantes, por ser medida de justiça".

ACÓRDÃO

Denego seguimento, eis que operada a preclusão.

1ª TURMA

Com efeito, designada audiência para fins de conciliação e

Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA

destinação do valor da multa diária cominada (fixada conforme

Agravantes : ALCENIR RODRIGUES DE LIMA E OUTROS

parâmetros definidos em sentença para o cálculo, sem indicação da

Advogado : Martinho Aparecido Xavier Ruas

forma de reversibilidade, na oportunidade), fizeram-se presentes o

Agravado : MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA

patrono dos autores, Dr. MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS,

Advogado : Fabio Castro Leandro

bem como o representante legal do executado, Sr. EDSON

Origem : Vara do Trabalho de Bataguassu /MS

STEFANO TAKAZONO, acompanhado do advogado, Dr. LUIZ
CARLOS GALINDO JUNIOR. Assim, formulada proposta de
conciliação quanto ao valor da multa diária fixada em sentença, bem
como quanto à sua reversibilidade, em prol da comunidade de
Anaurilândia, de seus termos não se manifestou a parte autora.
Nestes termos, diante da ausência de contrariedades quanto à
destinação dos valores, à comunidade de Anaurilândia, bem como

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0000469-

da manifestação formulada pelo Ministério Público do Estado do

12.2010.5.24.0096-AIAP) nos quais figuram como partes as

Mato Grosso do Sul (Id. 1f144fc), restou homologada a avença

epigrafadas.

formulada, conforme Id. c81fbd1. Considerando que, nos termos do

Inconformados com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular de

art. 831, parágrafo único da CLT e Súmula nº 100, V do C. TST, o

Vara do Trabalho Antonio Arraes Branco Avelino, que denegou

termo conciliatório tem força de decisão irrecorrível, transitando em

seguimento ao agravo de petição ante a preclusão, agravam de

julgado na data de sua homologação, o momento para a parte

instrumento os exequentes a este Egrégio Tribunal pretendendo

autora apresentar eventual contrariedade à proposta de destinação

reforma.

formulada restou superada, por ocasião da audiência realizada (em

Contraminuta apresentada pelo município executado.

18 de setembro de 2019).

A d. Procuradoria Regional do Trabalho, pelo parecer da lavra do

Denego, pois, seguimento ao recurso interposto.

Exmo. Procurador do Trabalho Cícero Rufino Pereira, opina pelo

Dê-se ciência às partes.

conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Após, prossiga-se nos termos da decisão proferida sob Id. c81fbd1,

É o relatório.

inclusive com a observação de que as propostas de destinação
(como a formulada pela Associação de Pais e Amigos dos

VOTO

Excepcionais de Anaurilândia - A.P.A.E de Anaurilândia-MS - Id.
13c2849) serão apreciadas paulatinamente.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157252

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