Judiciário ● 05/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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1º da CLT vigente antes de 11.11.2017, os benefícios da justiça
Intimem-se as partes.
gratuita são assegurados a todos os trabalhadores que percebem
Assinatura
até dois salários mínimos mensais ou declarem estar em situação
CAMPO GRANDE, 4 de Abril de 2018
econômica que não lhe permita arcar com as custas sem prejuízo
ao seu próprio sustento ou de sua família.
Assim, em face da declaração de insuficiência econômica, deferem-
LILIAN CARLA ISSA
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
11 - Expedição de Ofícios:
Como a parte interessada pode comunicar diretamente aos órgãos
que entende competentes eventuais irregularidades, indefere-se a
expedição de ofícios aos órgãos públicos mencionados na exordial.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste
dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº
0024429-10.2016.5.24.0003, que LUIZ MARIO VILALVA DA
CUNHA (reclamante) move em desfavor de FAZENDA SANTA
OTILIA AGRO-PECUARIA LTDA (reclamada) decide-se: a)
homologar o pedido de desistência do adicional de insalubridade; b)
homologar o reconhecimento parcial do pedido de retificação da
Processo Nº RTOrd-0025468-07.2016.5.24.0003
AUTOR
KELI DIAS LIMONGES
ADVOGADO
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 6635/MS)
ADVOGADO
JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB:
6522/MS)
ADVOGADO
OTONI CESAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 5400/MS)
ADVOGADO
DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA
DE SOUSA(OAB: 5410/MS)
RÉU
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
RÉU
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
CTPS, c) julgar PARCIALMANTE PROCEDENTE os pedidos
formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao
Intimado(s)/Citado(s):
- KELI DIAS LIMONGES
pagamento, no prazo de oito dias:
a) Diferença de horas extras e reflexos, conforme item 04 da
Destinatário: KELI DIAS LIMONGES
fundamentação.
Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de
sentença por cálculo, ocasião em que serão computados os juros,
na forma da lei, e correção monetária com base no índice IPCA-E,
PODER
posto que é inconstestável que a utilização da taxa referencial (TR),
na forma como prevista no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, como
índice de atualização monetária afronta a Constituição Federal, em
especial ao que diz respeito ao direito de propriedade, já que, por
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025468-07.2016.5.24.0003
Reclamante(s): KELI DIAS LIMONGES
Reclamada(o)(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A e outros
não refletir a real desvalorização da moeda, a sua correção
implicaria a corrosão da condenação pela inflação do período,
Destinatário: KELI DIAS LIMONGES
devendo ser observada as Súmulas 200 e 381 do C. TST e, por
questão judiciária, do entendimento previsto na Súmula 23 do E.
TRT da 24ª Região.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Sumula 368 do
TST, com exceção ao item I devido à nova redação dada ao artigo
876 da CLT por força da Lei 11.457/2007, devendo cada parte arcar
com sua cota da contribuição previdenciária, recolhida e
comprovada pela reclamada, nos termos do artigo 46 da 8.541/92 e
do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculado sobre
o valor de R$ 5.000,00, atribuído provisoriamente à condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117469
INTIMAÇÃO