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TRT23 12/12/2022 -Pág. 469 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 12/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022

469

CUIABA/MT, 12 de dezembro de 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDEVIDO. No caso concreto,
WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO

conforme prova documental, findo o período de concessão do

Diretor de Secretaria

benefício previdenciário, denota-se que houve concordância entre a
empresa e a trabalhadora acerca da permanência da inaptidão para

Processo Nº ROT-0000645-17.2021.5.23.0004
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
LEONICE MARGARETH DE ALMEIDA
CONCEICAO
ADVOGADO
LAURA CRISTINA SOUZA
MADUREIRO(OAB: 10353/MT)
ADVOGADO
MARILIA DIOZ ORIONE(OAB:
26558/MT)
RECORRIDO
GOIAS MERCANTIL DE PRODUTOS
HOSPITALARES EIRELI
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DA SILVA(OAB:
6386/GO)
ADVOGADO
JOAO BARROS FERREIRA
JUNIOR(OAB: 7002/MT)
RECORRIDO
INOVACAO SERVICOS E COMERCIO
DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DA SILVA(OAB:
6386/GO)
ADVOGADO
JOAO BARROS FERREIRA
JUNIOR(OAB: 7002/MT)

o trabalho. Diante disso, não há falar em responsabilidade do
empregador em remunerar ou indenizar o período seguinte à
cessação do benefício previdenciário, no qual a autora não retomou
as atividades laborais, seja por estar aguardando o resultado do
recurso administrativo interposto junto à autarquia previdenciária,
seja em virtude da apresentação de novo atestado de incapacidade
laboral. Recurso obreiro não provido.

RELATÓRIO

A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta Marcia Martins

Intimado(s)/Citado(s):
- LEONICE MARGARETH DE ALMEIDA CONCEICAO

Pereira, em exercício na egrégia 4ª Vara do Trabalho de
Cuiabá/MT, por intermédio da sentença de ID 66921d8, cujo
relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Recurso ordinário da autora sob o ID fe4bbbd, rediscutindo o
pagamento de salários após a alta previdenciária e reparação por
dano moral.
Contrarrazões da ré sob o ID 4324d54.
Em face do disposto no art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal,

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho para
emissão de parecer.
É o relatório.

PROCESSO nº 0000645-17.2021.5.23.0004 (ROT)
FUNDAMENTAÇÃO
RECORRENTE: LEONICE MARGARETH DE ALMEIDA
CONCEICAO

RECORRIDO: GOIAS MERCANTIL DE PRODUTOS
HOSPITALARES EIRELI , INOVACAO SERVICOS E COMERCIO

ADMISSIBILIDADE

DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal,
conheço do recurso ordinário da parte autora e das respectivas
contrarrazões.

EMENTA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193178

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