Judiciário ● 28/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
647
Preparo recursal dispensado.
RELATOR:
ROBERTO BENATAR
Contrarrazões ofertadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
termos do art. 51, § 2º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Em síntese, é o relatório.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. Configura-se o dano moral coletivo pela ação ou
omissão antijurídica que injusta e intoleravelmente agride interesses
jurídicos fundamentais da coletividade, de natureza
ADMISSIBILIDADE
extrapatrimonial, havendo o nexo de causalidade entre o dano
efetivamente sofrido e a conduta ilícita. No caso, não restaram
comprovados os atos ilícitos imputados aos réus, razão pela qual se
Não conheço da alegação de irregularidade formal dos atestados
mantém a sentença que rejeitou a sua condenação ao pagamento
de saúde ocupacionais juntados pelos réus, com fundamento na
de indenização por dano moral coletivo.
inobservância de requisitos estabelecidos pela NR n. 7 do Ministério
do Trabalho, porquanto, conforme a petição inicial, a causa de pedir
da presente ação civil pública, em relação à temática, consiste na
não realização dos exames admissional, periódico e demissional
RELATÓRIO
dos empregados, e não em eventual irregularidade em tais exames,
restando patenteada a ocorrência de inovação da lide, em
desacordo com o disposto no art. 504 do CPC ("As questões de fato
não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação,
se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior"),
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
o que obsta o conhecimento do apelo, no particular.
partes as acima indicadas.
Presentes, no mais, os pressupostos processuais de
A Juíza Eliane Xavier de Alcântara da 9ª Vara do Trabalho de
admissibilidade, conheço, assim, parcialmente do recurso ordinário
Cuiabá-MT, de acordo com a sentença, cujo relatório adoto,
interposto.
declarou a inépcia da petição inicial, extinguindo o feito sem
julgamento do mérito com relação aos réus Almeida e Caldas Ltda,
EDS Terceirização e Serviços Eireli - EPP, Duarte e Sá Ltda. - EPP,
Almeida e Duarte Ltda - EPP, Duarte Condomínios e Terceirizações
EIRELI - EPP, Caldas Portarias e Serviços para Condomínios
EIRELI - EPP E Almeida Serviços De Terceirização Para
Condomínios EIRELI - EPP, extinguindo o feito sem julgamento do
mérito com relação aos mesmos, e, no mais, julgou improcedentes
os pedidos formulados na petição inicial.
Aportou aos autos o recurso ordinário do autor objetivando o
reconhecimento da formação de grupo econômico entre os réus, a
concessão da tutela inibitória com relação ao fornecimento de EPIs
e realização de exames admissionais, periódicos e demissionais
dos empregados, sob pena de multa, bem assim a condenação dos
réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165934
MÉRITO