Judiciário ● 17/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2895/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
bem assim não cessa pelo simples fato de o contrato de trabalho ter
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Pois bem.
sido encerrado.
No que concerne ao percentual dos honorários, há de ser fixado de
Excluem-se dessa apuração apenas o saldo de salário e o salário
acordo com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT,
do mês anterior à rescisão quando esta tiver ocorrido até o 5º dia
quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de
útil do mês subsequente porque, nesses dois casos, o salário se
prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV -
torna verba rescisória, para a qual já existe penalidade própria para
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
hipótese de pagamento a destempo (Art. 477, § 8º, da CLT).
serviço. Logicamente que tais critérios devem ser analisados com
os olhos voltados para os serviços jurídicos prestados pelo
No caso dos autos, é incontroverso que o Autor foi dispensado em
advogado nomeado pelo sindicato.
30.10.2018, laborando o aviso-prévio até 02.12.2018, sem que
tenha recebido até o presente momento o salário dos meses de
Nessa perspectiva, no caso em comento, em que a Autora distribuiu
outubro, novembro, e saldo salarial de dezembro.
demanda contra dois Réus, com pedido de nulidade de distrato,
cominado com requerimento de reconhecimento de rescisão
Com efeito, a maior mora se deu quanto ao salário do mês de
indireta, entre outros, entendo que o montante de 10% (dez por
outubro de 2018, a partir de 06.11.2018, e, sem a quitação desta
cento) sobre o valor da condenação remunera equitativamente o
parcela, ultrapassou-se o prazo de 90 dias indicado na Súmula n.
labor realizado pelo causídico da Autora, não merecendo redução o
17 do TRT23, de modo que era dispensável a produção de prova do
percentual fixado na origem.
dano moral, não merecendo reparos a decisão condenatória de
origem.
Nego provimento.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, bem assim das
contrarrazões ofertadas, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos
O 2° Réu postula, ainda, a redução para 5% do percentual arbitrado
termos da fundamentação supra, que integra esta conclusão para
a título de honorários advocatícios em favor do procurador do Autor,
todos os efeitos jurídicos.
no importe de 10%. Argumenta, em síntese, que a lide não envolveu
complexidade a justificar a fixação dos honorários superior ao
mínimo legal.
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