Judiciário ● 20/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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indenizatória. As demais parcelas deferidas na presente sentença
SENTENÇA
têm natureza salarial, sobre as quais incide contribuição
I. RELATÓRIO
previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se
Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por ROGÉRIO MARQUES
os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44
DE CAMPOS contra COMPANHIA MARANHENSE DE
da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, observado
REFRIGERANTES, na qual postula dentre outros pedidos, horas
o prazo decadencial de 05 anos, que declaro de ofício.
extras e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; DSR sobre
Anexados a presente sentença, os cálculos de liquidação
comissões; indenização por dano moral; ressarcimento de
confeccionados pela Seção de Contadoria integram-na para todos
descontos de comissões; multa da data base; multas dos art. 467 e
os fins legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de
477 da CLT; benefícios da assistência judiciária gratuita; e
posteriores atualizações; incidência de juros e multas, bem como
honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00.
observam as regras constantes no Provimento nº 02/2006 deste
Juntou documentos.
Egrégio Tribunal, ficando as partes advertidas desde já de que em
Na audiência inaugural as partes não conciliaram.
caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los
A ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos
especificamente, sob pena de preclusão.
pedidos constantes na reclamação trabalhista. Pugna, ainda, pela a
Custas processuais em conformidade com os cálculos em anexo a
alteração do polo passivo para que conste apenas o nome da
esta sentença, sob a responsabilidade da reclamada.
empresa incorporadora, NORSA REFRIGERANTES S/A, que
Sentença prolatada nesta data em razão do período de férias desta
assumiu todos os seus encargos trabalhistas.
magistrada, usufruído entre 19-06-2017 a 18-07-2017 (PORTARIA
O reclamante apresentou Impugnação à contestação.
TRT CAM N. 264/2016).
Na audiência de instrução colheu-se o depoimento pessoal das
Observem-se os termos da Portaria 02/2015 SECOR/TRT e Portaria
partes. Em seguida prosseguiu-se com a oitiva das testemunhas
582/2013 MF quanto à intimação da União.
arroladas pelas partes.
Intimem-se as partes.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
VARZEA GRANDE, 19 de Julho de 2017
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
FLAVIA KEIKO KIMURA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001547-25.2016.5.23.0107
RECLAMANTE
ROGERIO MARQUES DE CAMPOS
ADVOGADO
GIOVANIA LIBÓRIO FELICIANO(OAB:
7528/MT)
RECLAMADO
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
ADVOGADO
VOLMIR CARLOS DEBONA
JUNIOR(OAB: 16901-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MEDIDA SANEADORA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Comprovado nos autos que COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES foi incorporada por NORSA REFRIGERANTES
S/A, conforme documentos de ID f8bf4e5, retifique-se o polo
passivo da presente demanda conforme requerido na petição de ID
dbc6f85, fazendo constar apenas NORSA REFRIGERANTES S/A
no polo passivo da presente demanda.
II.2 CONTRATO DE TRABALHO
- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
- ROGERIO MARQUES DE CAMPOS
Incontroverso nos autos os seguintes dados contratuais: a) data de
admissão: 03-01-2012; b) última função: vendedor; c) última
remuneração: R$ 3.800,70; e d) data da dispensa sem justa causa:
04-04-2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II.3. DSR SOBRE PRÊMIO PRODUTIVIDADE
Processo nº 0001547-25.2016.5.23.0107
Requer o autor o pagamento de DSR sobre produtividade, com
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
fulcro no art. 7º da Lei 605/1949 da admissão até 31-05-2013.
Pois bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109183