Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 1122 »
TRT23 20/07/2017 -Pág. 1122 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 20/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

1122

indenizatória. As demais parcelas deferidas na presente sentença

SENTENÇA

têm natureza salarial, sobre as quais incide contribuição

I. RELATÓRIO

previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se

Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por ROGÉRIO MARQUES

os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44

DE CAMPOS contra COMPANHIA MARANHENSE DE

da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, observado

REFRIGERANTES, na qual postula dentre outros pedidos, horas

o prazo decadencial de 05 anos, que declaro de ofício.

extras e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; DSR sobre

Anexados a presente sentença, os cálculos de liquidação

comissões; indenização por dano moral; ressarcimento de

confeccionados pela Seção de Contadoria integram-na para todos

descontos de comissões; multa da data base; multas dos art. 467 e

os fins legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de

477 da CLT; benefícios da assistência judiciária gratuita; e

posteriores atualizações; incidência de juros e multas, bem como

honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00.

observam as regras constantes no Provimento nº 02/2006 deste

Juntou documentos.

Egrégio Tribunal, ficando as partes advertidas desde já de que em

Na audiência inaugural as partes não conciliaram.

caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los

A ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos

especificamente, sob pena de preclusão.

pedidos constantes na reclamação trabalhista. Pugna, ainda, pela a

Custas processuais em conformidade com os cálculos em anexo a

alteração do polo passivo para que conste apenas o nome da

esta sentença, sob a responsabilidade da reclamada.

empresa incorporadora, NORSA REFRIGERANTES S/A, que

Sentença prolatada nesta data em razão do período de férias desta

assumiu todos os seus encargos trabalhistas.

magistrada, usufruído entre 19-06-2017 a 18-07-2017 (PORTARIA

O reclamante apresentou Impugnação à contestação.

TRT CAM N. 264/2016).

Na audiência de instrução colheu-se o depoimento pessoal das

Observem-se os termos da Portaria 02/2015 SECOR/TRT e Portaria

partes. Em seguida prosseguiu-se com a oitiva das testemunhas

582/2013 MF quanto à intimação da União.

arroladas pelas partes.

Intimem-se as partes.

Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais remissivas pelas partes.

VARZEA GRANDE, 19 de Julho de 2017

Conciliação final rejeitada.
É o relatório.

FLAVIA KEIKO KIMURA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença
Processo Nº RTOrd-0001547-25.2016.5.23.0107
RECLAMANTE
ROGERIO MARQUES DE CAMPOS
ADVOGADO
GIOVANIA LIBÓRIO FELICIANO(OAB:
7528/MT)
RECLAMADO
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
ADVOGADO
VOLMIR CARLOS DEBONA
JUNIOR(OAB: 16901-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MEDIDA SANEADORA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Comprovado nos autos que COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES foi incorporada por NORSA REFRIGERANTES
S/A, conforme documentos de ID f8bf4e5, retifique-se o polo
passivo da presente demanda conforme requerido na petição de ID
dbc6f85, fazendo constar apenas NORSA REFRIGERANTES S/A
no polo passivo da presente demanda.

II.2 CONTRATO DE TRABALHO

- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
- ROGERIO MARQUES DE CAMPOS

Incontroverso nos autos os seguintes dados contratuais: a) data de
admissão: 03-01-2012; b) última função: vendedor; c) última
remuneração: R$ 3.800,70; e d) data da dispensa sem justa causa:
04-04-2016.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

II.3. DSR SOBRE PRÊMIO PRODUTIVIDADE

Processo nº 0001547-25.2016.5.23.0107

Requer o autor o pagamento de DSR sobre produtividade, com

Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte

fulcro no art. 7º da Lei 605/1949 da admissão até 31-05-2013.
Pois bem.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109183

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search