Judiciário ● 06/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017
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periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para
natureza salarial.
revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os
Quanto ao valor a ser integrado, destaco que o pedido inicial é no
seguintes critérios e condições:
sentido que a verba intitulada como PPR seja reconhecida como
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da
salarial.
empresa;
E, ao contrário do alegado pelo autor em sede de impugnação, o
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados
valor do PPR consignado nos recibos foi depositado na sua conta
previamente.
salário, como por exemplo, o valor de R$ 25.9527,79, que foi
(...)
depositado na data de 10/12/2014, na conta do Banco Santander.
Art. 3º: A participação de que trata o art. 2º não substitui ou
Este valor, conforme o recibo é o líquido do "PPR" pago em
complementa a remuneração devida a qualquer empregado,
dezembro do ano de 2014, cujo montante bruto foi o valor de R$
nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista,
60.206,03.
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Do exposto, sob pena de incorrer em "bis in idem", determino a
(...)
integração do valor bruto anual, dividido em parcelas mensais no
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou
salário do autor no ano correspondente, a partir dos comprovantes
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
juntados aos autos de pagamentos do PPR dos anos de 2012,
resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo
2013, 2014 e 2015.
ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil."
Condeno a ré no pagamento das diferenças de todas as verbas
(destaque não original)
pagas no decorrer do contrato, que tiveram como base de cálculo o
Da análise das Convenções Coletivas 2012, 2013 e 2014 verifico
salário, tais como, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço
que não há cláusula com previsão de pagamento de parcela sob
constitucional, DSR, aviso prévio, verbas fundiárias e multa de 40%.
rubrica de PPR/PLR aos empregados da empresa ré; também não
há documento que comprove a negociação entre a empresa e seus
2.B) DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO SALARIAL -
empregados.
ALTERAÇÃO LESIVA CONTRATO DE TRABALHO
De outro giro, os extratos da conta bancária de titularidade do Autor
(Banco Bradesco - ids 09f2d61/e9cd1d6) demonstram a
O autor aduzi que a empregadora alterou a sua função de vendedor
regularidade nos depósitos realizados pela empresa DCA Card
para líder de equipe nos períodos compreendidos entre o mês de
(Yellow Cred ou Cartos Administradora de Cartões - id 6d5c87d),
setembro de 2013 e os meses de setembro de 2014 a novembro de
realizados de forma mensal e com valores diversos, por
2014, o que resultou na redução do montante de 10% no valor de
amostragem: 16/08/2012 Receb DCA Card Administradora de Carto
sua remuneração, posto que deixou de receber o valor variável
R$ 30,00; 08/02/2013 Receb Yellow Cred Administradora de Cart
sobre as vendas. Postula a condenação da ré no pagamento da
Cred R$ 855,13; 10/05/2013 Receb Yellow Cred Administradora de
recomposição salarial resultante da alteração prejudicial.
Cart Cred R$1.755,76; 07/01/2014 Receb Yellow Cred
A ré, por seu turno, sustentou que o autor apenas atuou como líder
Administradora de Cart Cred R$ 1.882,93; 10/09/2014 Receb Yellow
na ausência do gerente, e que o desempenho desta função não lhe
Cred Administradora de Cart Cred R$ 3.111,50.
acarretou prejuízos, vez que realizou seus atendimentos e vendas
A ré, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de comprovar a
no mesmo período.
negociação mantida entre o autor e a instituição financeira.
Analiso.
Ademais, as testemunhas apresentadas pelo autor comprovaram a
Inicialmente destaco que não há controvérsia quanto ao fato de que
tese da inicial no sentido de que os valores pagos sob rubrica de
o autor exerceu a função de líder, em substituição.
PPR/PLR eram, em verdade, salário mensal sobre vendas dos
A prova testemunhal produzida contrariou os argumentos do autor,
produtos agregados.
posto que a testemunha alegou que:
Por todo o exposto, concluo que efetivamente o PPR pago era
A testemunha Luciana Aparecida da Silva afirmou "(...) que como
verba salarial, posto que calculado com base na produção, de forma
líder a depoente recebia remuneração superior aos vendedores
habitual.
porque recebia um percentual sobre a venda de todos os
Assim, ainda que tenha ocorrido o parcelamento mensal, sob a
vendedores, bem como efetuava vendas; que a depoente era
forma de adiantamento do PPR, por empresa estranha ao contrato
substituída pelo autor nas ausências em razão de cursos e
de trabalho, esta verba foi simulada, pelo que reconheço a sua
treinamentos".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103938