Judiciário ● 15/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2022/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos
particular.
Desembargadores João Carlos e Roberto Benatar.
RELATÓRIO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Osmair Couto em virtude
partes as acima indicadas.
de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Roberto
O Exmo. Juiz José Hortêncio Ribeiro Júnior, titular da 1ª Vara do
Benatar presidiu a sessão.
Trabalho de Várzea Grande-MT, por intermédio da sentença sob ID
c1cf447 , cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os
Sala de Sessões, quarta-feira, 06 de julho de 2016.
pedidos formulados, condenando a Ré a pagar horas extras pelo
tempo à disposição, intervalos dos arts. 253 e 384, ambos da CLT,
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
adicional de insalubridade, tudo com os reflexos correlatos, bem
ELINEY BEZERRA VELOSO
assim honorários periciais. Concedeu à Autora os benefícios da
Desembargadora do Trabalho
Justiça Gratuita.
Relatora
Sentença ilíquida, com valor provisório arbitrado à condenação em
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0001086-27.2014.5.23.0106
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
RECORRENTE
BRF S/A
ADVOGADO
ERIKA RODRIGUES ROMANI(OAB:
5822-O/MT)
ADVOGADO
REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB:
11989/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
ADVOGADO
Luiz Fernando Wahlbrink(OAB:
8830/MT)
ADVOGADO
Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT)
RECORRIDO
SABINA MARIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO
RAQUEL BATISTA LOPES
FLORENCIO(OAB: 12239/MT)
R$ 10.000,00. Custas processuais fixadas em R$ 200,00.
Irresignada, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID d1f02b2),
visando ser absolvida da condenação.
Guias das custas processuais e do depósito recursal juntadas sob
IDs 7c21af4 e 91b0b38.
Contrarrazões foram ofertadas (ID 41b6f7e ).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho, ante os termos do art. 46, II, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S/A
- SABINA MARIA DA SILVA CRUZ
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do Recurso interposto, bem como das Contrarrazões
ofertadas.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Juízo a quo condenou a Reclamada ao pagamento de adicional
PROCESSO nº 0001086-27.2014.5.23.0106 (RO)
de insalubridade em grau médio, em razão do agente frio, no
percentual de 20% sobre o salário mínimo e reflexos legais.
RECORRENTE: BRF S/A
A Ré não se conforma com o decisum, argumentando que o local
de trabalho da Autora era apenas refrigerado artificialmente e que o
RECORRIDO: SABINA MARIA DA SILVA CRUZ
agente nocivo foi neutralizado pelo uso de EPI's.
Os argumentos trazidos nas razões recursais não se sustentam
RELATORA: ELINEY VELOSO
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O laudo
pericial aponta a presença do elemento frio acima dos limites de
frente à especificidade do laudo pericial que constatou a presença
de aludido agente no ambiente em que a Autora prestou seu labor.
Extrai-se do laudo pericial que o local onde ela exercia sua atividade
laboral estava sujeito às seguintes condições:
tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego,
bem assim a falta de fornecimento de equipamentos de proteção
individual hábeis a elidir os efeitos maléficos do agente nocivo.
Diante de tais fatos, inequívoco o direito da Autora em perceber o
adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97576
"5.1- AGENTES FÍSICOS - FRIO [...]
A medição realizada por este Perito no setor de desossa de pernas
de aves, feita com o aparelho da Marca Instrutherm, Modelo TGD-