Judiciário ● 13/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
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contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos objetos
da reclamação trabalhista.
A reclamada insurge-se contra a sentença prolatada no tocante a
Ementa
não aplicação da legislação trabalhista em vigor, em especial às
regras sobre os honorários sucumbenciais.
Alega que restou violada as regras processuais vigentes.
Prossegue asseverando que a reclamação trabalhista foi julgada em
2018, publicada em abril do mesmo ano, devendo a ela ser aplicada
todas as regras processuais vigentes naquele momento temporal.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO AJUIZADA
Assim, protesta, devem os honorários advocatícios ser fixados com
ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - Incabível, no
base na letra da lei, que apesar de argumentação em contrário, não
caso, aplicar-se a sucumbência recíproca prevista no art. 791, § 3º,
deixa margem pra interpretação diversa.
da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/2017), em razão do
ajuizamento da presente ação ter ocorrido anteriormente ao advento
Pleiteia seja imposta a condenação do recorrido no ressarcimento
da modificação legislativa em comento. Dá-se densidade aos
dos honorários periciais, arcados pela reclamada.
princípios da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões
judiciais. É que o ajuizamento do processo é o marco que define o
Requer, ao final, seja o recorrido condenando no pagamento dos
regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios, pois franqueia
honorários advocatícios decorrentes da lei. Pugna ainda pela a
a previsibilidade das partes sobre os custos que envolvem as
aplicação da lei trabalhista no tocante à devolução dos honorários
causas, de modo que, se o processo teve início sob a vigência da
periciais arcados pela empresa em ação julgada improcedente.
CLT antes da reforma, deverão ser aplicadas, quando da sentença,
as regras antigas, e não o modelo proposto pela legislação
Sem contrarrazões.
inovadora.
É o relatório.
Relatório
Voto
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130306