Judiciário ● 10/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1851/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2015
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egrégio Tribunal Regional, em consonância com o item IV da
Súmula nº 331, tenha declarado a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços pelo adimplemento das obrigações
trabalhistas deferidas no feito. Agravo de instrumento a que se
nega provimento .
DISPOSITIVO
2. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS
RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 331, VI. O entendimento desta Corte
Superior é de que a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços, reconhecida com fundamento na Súmula nº 331, IV,
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º
período de prestação laboral. Inteligência da Súmula nº 331, VI .
Reclamado e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 2ª Turma,
pedidos objeto da presente ação ajuizada por ROSA ALICE
AIRR 151500-41.2007.5.02.373, Relator Guilherme Augusto
SANTIAGO em face de TEIXEIRA E ARAÚJO LTDA. (LISERV) e
Caputo Bastos, DEJT 28/10/2011).
ESTADO DO PIAUÍ, para reconhecer a rescisão indireta do
contrato de trabalho havido entre as partes, fixando como
Isto posto, condeno o 2º Reclamado como responsável
última dia de trabalho o dia 13/02/3015 e, assim, com base no
subsidiário pelas verbas deferidas nesta sentença, nos termos
lapso laboral de 01/09/2012 a 18/03/2015, já abrangida a projeção
do art. 186 do CC/2002, do art. 37, § 6º, da CRFB/88, da Súm.
do aviso prévio e na remuneração de R$ R$ 837,32:
331, IV, do TST e do princípio protetivo do trabalhador.
a) confirmar a liminar concedida nos autos em relação ao
saque do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora
e quanto ao bloqueio de crédito que a reclamada
eventualmente tenha a receber do Estado do Piauí, por meio
da SASC;
b) condenar a 1ª Reclamada a entregar à parte
autora, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta
Dos honorários de sucumbência
decisão, as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar
indenização equivalente às cotas que a parte autora deixar de
receber por culpa da Reclamada, calculada nos termos da
legislação pertinente;
Restando configuradas as hipóteses das Súms. 219 e 329 do TST
c) condenar a 1ª Reclamada a pagar à parte autora, no prazo de
na presente demanda, indefiro o pleito.
48 horas contados de sua notificação para cumprimento da
obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia
correspondente à soma das seguintes parcelas: salários
retidos de setembro/2014 a janeiro/2015; saldo de salário de
Dos benefícios da Justiça Gratuita
fevereiro/2015 (13 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º
salário integral do ano de 2014 (12/12) e 13º salário
proporcional de 2015 (3/12); tickets-alimentação de
setembro/2014 a 13.02.2015, considerada a proporção do valor de
Defiro o pedido, de conformidade com o art. 790, § 3º, da CLT;
R$200,00 mensal para 22 dias úteis no mês; férias vencidas
art. 4º da Lei n. 1.060/50; art. 1º da Lei n. 7.115/83; e OJ n. 331 da
simples do período 2013/2014 (12/12) e férias proporcionais
SDI-1 do TST.
mais 1/3 à razão de 7/12 de 2014/2015; multa do art. 477 da CLT;
multa do art. 467 da CLT sobre as seguintes parcelas
rescisórias: salários retidos de setembro/2014 a janeiro/2015,
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