Judiciário ● 03/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1508/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
A da CLT. Notificações necessárias. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2837/2014
Processo : 0001151-64.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA DE FATIMA BRANDAO DE SOUZA PAIXAO
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2838/2014
Processo : 0001153-34.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76715
165
SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2839/2014
Processo : 0001154-19.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA MARLENE ARAUJO CASTRO
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2862/2014
Processo : 0001249-54.2011.5.22.0101
Reclamante: IRANILSON DA SILVA VILAR
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA-PI
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Fica a parte reclamante notificada, por meio de seu
advogado, para tomar ciência da sentença dos autos do
processo supracitados, cujo dispositivo segue
transcrito:
DECIDO
ISTO POSTO, julgo improcedente os embargos opostos pelo
executado ante a ocorrência da coisa julgada, nos termos da
fundamentação supra.
Parnaíba PI, 30 de junho de 2014.
Assinatura eletrônica do MM. Juiz do Trabalho
José Carlos Vilanova Oliveira
- Lei nº 11.419/2006 RESENHA No 101-2863/2014
Processo : 0001759-96.2013.5.22.0101
Reclamante: DEUSIANE ARAUJO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(a): ROSANE MARIA SOARES SANTOS
Reclamado: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(a): RENAN ALBUQUERQUE SANTOS
Fica a parte reclamante notificada, por meio de seu
advogado, para tomar ciência da sentença dos autos do
processo supracitados, cujo dispositivo segue
transcrito:
DECIDO
ISTO POSTO, julgo improcedente os embargos opostos pelo