Judiciário ● 09/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
993
Embargante: Andreia da Silva Dantas
Advogados: Isaac Bertolini Auler e outros
Embargados: Banco Bradescard S.A.
RELATÓRIO
Banco CBSS S.A.
IBI Promotora de Vendas Ltda.
Advogados: Wilson Sales Belchior e outros
Arnaldo Gaspar Eid
Origem: TRT 21ª Região
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA DA
SILVA DANTAS em face do acórdão sob Id. 76c001a (fls.
1260/1272), proferido por esta egrégia 2ª Turma nos autos do
recurso ordinário em que figuram como recorrente a ora
embargante e como recorridos BANCO BRADESCARD S.A.,
BANCO CBSS S.A. e IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
A parte embargante, em suas razões (Id. 78a9588; fls. 1326),
EMENTA
aponta a existência de omissão por não ter o acórdão se
manifestado, se as atividades exercidas pela autora estariam ou
não incluídas no núcleo das atividades-fins da tomadora de
serviços, dando ênfase à prova oral emprestada. Também alega
que o acórdão julgou o contrato de prestação de serviços de
correspondente bancário como válido, embora o documento sequer
tenha sido juntado.
É o relatório.
Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
Estando suficientemente fundamentado o acórdão embargado, o
qual expressamente se manifestou sobre todas as questões
pertinentes, trazidas a lume no recurso ordinário, não há que se
falar em omissão, contradição e obscuridade, reais motivos
ensejadores da oposição de embargos.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122583