Judiciário ● 09/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2513/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Julho de 2018
Pelo exposto, conheço de ambos os recursos. Declaro de ofício a
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da 21ª Região, Dr. Aroldo Teixeira Dantas.
nulidade do contrato de trabalho e julgo improcedentes os pleitos
decorrentes da contratação regular, resultando prejudicada a
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
análise do recurso do autor neste ponto. Nego provimento ao
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
recurso do autor quanto à majoração da indenização por danos
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
morais, e dou parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a
dos recursos ordinários. Por unanimidade, declarar de ofício a
indenização a R$ 5.000,00. Determino, ainda, a remessa de cópia
nulidade do contrato de trabalho, julgando-se improcedentes os
deste processo ao MPT da 21ª Região, para conhecimento da
pleitos decorrentes da contratação regular, resultando prejudicada a
contratação irregular de empregados pelo réu e adoção das
análise do recurso do autor neste ponto. Mérito: por maioria, negar
medidas que competem àquele parquet. Custas reduzidas para R$
provimento ao recurso ordinário do autor quanto à majoração da
100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à
indenização por danos morais; vencida a Juíza Daniela Lustoza
condenação.
Marques de Souza Chaves, que lhe negava provimento. Por
maioria, dar parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a
indenização a R$ 5.000,00. Determinar, ainda, a remessa de cópia
deste processo ao MPT da 21ª Região, para conhecimento da
contratação irregular de empregados pelo réu e adoção das
medidas que competem àquele parquet; vencida a Juíza Daniela
Lustoza Marques de Souza Chaves, que negava provimento ao
recurso. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, valor arbitrado à condenação.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
no presente processo para compor o "quorum". Ausentes,
justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
José Rêgo Júnior e Joseane Dantas dos Santos, por se
encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocada a
Excelentíssima Senhora Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza
Chaves, conforme Ato TRT - GP Nº 149/2018. Justificativa de voto
pela Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves.
Natal/RN, 26 de junho de 2018.
Acórdão
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges e da
Excelentíssima Senhora Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza
Chaves e do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121189
Relator