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TRT21 09/07/2018 -Pág. 1300 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 09/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2513/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Julho de 2018

Pelo exposto, conheço de ambos os recursos. Declaro de ofício a

1300

da 21ª Região, Dr. Aroldo Teixeira Dantas.

nulidade do contrato de trabalho e julgo improcedentes os pleitos
decorrentes da contratação regular, resultando prejudicada a

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores

análise do recurso do autor neste ponto. Nego provimento ao

Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do

recurso do autor quanto à majoração da indenização por danos

Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer

morais, e dou parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a

dos recursos ordinários. Por unanimidade, declarar de ofício a

indenização a R$ 5.000,00. Determino, ainda, a remessa de cópia

nulidade do contrato de trabalho, julgando-se improcedentes os

deste processo ao MPT da 21ª Região, para conhecimento da

pleitos decorrentes da contratação regular, resultando prejudicada a

contratação irregular de empregados pelo réu e adoção das

análise do recurso do autor neste ponto. Mérito: por maioria, negar

medidas que competem àquele parquet. Custas reduzidas para R$

provimento ao recurso ordinário do autor quanto à majoração da

100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à

indenização por danos morais; vencida a Juíza Daniela Lustoza

condenação.

Marques de Souza Chaves, que lhe negava provimento. Por
maioria, dar parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a
indenização a R$ 5.000,00. Determinar, ainda, a remessa de cópia
deste processo ao MPT da 21ª Região, para conhecimento da
contratação irregular de empregados pelo réu e adoção das
medidas que competem àquele parquet; vencida a Juíza Daniela
Lustoza Marques de Souza Chaves, que negava provimento ao
recurso. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, valor arbitrado à condenação.

Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
no presente processo para compor o "quorum". Ausentes,
justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
José Rêgo Júnior e Joseane Dantas dos Santos, por se
encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocada a
Excelentíssima Senhora Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza
Chaves, conforme Ato TRT - GP Nº 149/2018. Justificativa de voto
pela Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves.

Natal/RN, 26 de junho de 2018.
Acórdão

RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges e da
Excelentíssima Senhora Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza
Chaves e do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121189

Relator

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