Judiciário ● 21/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
1540
0be54ee, prolatada pelo Juízo da Segunda Vara do Trabalho de
Mossoró, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da
reclamação trabalhista.
EMENTA
O dispositivo da sentença foi proferido nestes termos:
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o
fim de deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo
reclamante, ficando isento do pagamento de custas e demais
despesas processuais porventura incidentes. Declarar a
responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas pela
satisfação de todos os créditos decorrentes da presente ação,
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
inclusive os previdenciários e fiscais. Por conseguinte, condenar as
TESTEMUNHAL - ACOLHIMENTO - EFEITOS. A dispensa da oitiva
reclamadas, solidariamente, ao pagamento, no prazo de 15 dias do
de duas testemunhas destinadas a corroborar tese cujo meio de
trânsito em julgado e liquidação da sentença, das seguintes verbas:
prova pertinente e apto para desconstituí-la é primordialmente oral
a) diferenças de horas extras decorrentes do labor em dias de folga
revela ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por
relativo a todo o período imprescrito, com reflexos sobre aviso
impossibilitar à parte o direito ao efetivo contraditório, a teor do
prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) 15 horas extras
artigo 7º, do CPC/2015.
mensais, decorrentes da supressão intrajornada, com adicional de
100%, relativo a todo o período imprescrito, com reflexos sobre
2. Recursos conhecidos e dado provimento ao do reclamante, para
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) multa do
declarar a nulidade processual, com o retorno dos autos ao Juízo de
art. 477, § 8º da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Sobre a
origem. A análise das demais insurgências recursais resta
condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e
prejudicada.
correção monetária. Custas, pelo reclamado, no valor de R$400,00,
calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrada para tal fim (ID
0be54ee - p. 5).
A reclamada SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA
opôs Embargos de Declaração (ID 267a63c), afirmando que houve
omissão em vários pontos da sentença, argumento que foi rejeitado
por meio da decisão de ID 30ad262.
O reclamante apresentou recurso ordinário de ID 4fa529f, por meio
I - RELATÓRIO
do qual suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no
mérito, enfrentou os temas da equiparação salarial, adicional de
insalubridade, horas extras em decorrência de participação em
cursos e treinamentos, supressão do intervalo interjornada, horas
de sobreaviso, adicional noturno, férias proporcionais, horas in
itinere e indenização por assédio moral, ressaltando, quanto ao
último, que lhe foi negada a produção de prova testemunhal.
Por seu turno, as reclamadas, em suas razões recursais (ID
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante ARY
ec6a9b1), requerem a nulidade da decisão que rejeitou os
ALMEIDA DE MEDEIROS e pelas reclamadas SMITH
embargos de declaração opostos e opõem-se, ainda, contra a sua
INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA e SCHLUMBERGER
condenação em pagamento das folgas em dobro, da multa do art.
SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, contra a sentença de ID
477, §8º da CLT, do intervalo intrajornada e da multa pelos
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