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TRT21 21/08/2017 -Pág. 1540 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 21/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

1540

0be54ee, prolatada pelo Juízo da Segunda Vara do Trabalho de
Mossoró, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da
reclamação trabalhista.
EMENTA
O dispositivo da sentença foi proferido nestes termos:

julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o
fim de deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo
reclamante, ficando isento do pagamento de custas e demais
despesas processuais porventura incidentes. Declarar a
responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas pela
satisfação de todos os créditos decorrentes da presente ação,
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA

inclusive os previdenciários e fiscais. Por conseguinte, condenar as

TESTEMUNHAL - ACOLHIMENTO - EFEITOS. A dispensa da oitiva

reclamadas, solidariamente, ao pagamento, no prazo de 15 dias do

de duas testemunhas destinadas a corroborar tese cujo meio de

trânsito em julgado e liquidação da sentença, das seguintes verbas:

prova pertinente e apto para desconstituí-la é primordialmente oral

a) diferenças de horas extras decorrentes do labor em dias de folga

revela ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por

relativo a todo o período imprescrito, com reflexos sobre aviso

impossibilitar à parte o direito ao efetivo contraditório, a teor do

prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) 15 horas extras

artigo 7º, do CPC/2015.

mensais, decorrentes da supressão intrajornada, com adicional de
100%, relativo a todo o período imprescrito, com reflexos sobre

2. Recursos conhecidos e dado provimento ao do reclamante, para

aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) multa do

declarar a nulidade processual, com o retorno dos autos ao Juízo de

art. 477, § 8º da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Sobre a

origem. A análise das demais insurgências recursais resta

condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e

prejudicada.

correção monetária. Custas, pelo reclamado, no valor de R$400,00,
calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrada para tal fim (ID
0be54ee - p. 5).

A reclamada SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA
opôs Embargos de Declaração (ID 267a63c), afirmando que houve
omissão em vários pontos da sentença, argumento que foi rejeitado
por meio da decisão de ID 30ad262.

O reclamante apresentou recurso ordinário de ID 4fa529f, por meio
I - RELATÓRIO

do qual suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no
mérito, enfrentou os temas da equiparação salarial, adicional de
insalubridade, horas extras em decorrência de participação em
cursos e treinamentos, supressão do intervalo interjornada, horas
de sobreaviso, adicional noturno, férias proporcionais, horas in
itinere e indenização por assédio moral, ressaltando, quanto ao
último, que lhe foi negada a produção de prova testemunhal.

Por seu turno, as reclamadas, em suas razões recursais (ID
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante ARY

ec6a9b1), requerem a nulidade da decisão que rejeitou os

ALMEIDA DE MEDEIROS e pelas reclamadas SMITH

embargos de declaração opostos e opõem-se, ainda, contra a sua

INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA e SCHLUMBERGER

condenação em pagamento das folgas em dobro, da multa do art.

SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, contra a sentença de ID

477, §8º da CLT, do intervalo intrajornada e da multa pelos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110182

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