Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do
CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0020357-89.2014.5.04.0772
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Agravante
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Daniel Sousa Isaías Pereira(OAB:
27253/DF)
Agravado
ELAINE DE CASTRO
Advogado
Dr. Fábio Luís Pires(OAB: 55207/RS)
Agravado
COSTA & AMARAL ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA & AMARAL ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
- ELAINE DE CASTRO
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
interpõe recurso extraordinário com amparo no art. 102, III, "a", da
Constituição Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à
matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
prestadora de serviço."
Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº
13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo
Tribunal Federal".
No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário
corresponde ao Tema nº 246 da tabela de temas do Supremo
Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2010,
reconheceu a existência de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do
CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0001134-91.2012.5.04.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Embargante
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
99
Dr. André Luiz Tokarski
Boaventura(OAB: 30861-A/DF)
Dr. Carla Borba de Oliveira dos
Santos(OAB: 66790/RS)
JULIANO RODRIGUES MUNOZ
Dr. Juliano Rodrigues Muñoz(OAB:
86743/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- JULIANO RODRIGUES MUNOZ
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal que não conheceu do recurso de revista interposto pela
reclamada em todos os seus temas e desdobramentos.
Examino.
Consta no acórdão recorrido:
Nas razões do recurso de revista a reclamada alega que, no caso
em exame, não há discussão sobre a relação de trabalho, mas
versa sobre a contratação civil realizada por empresa pública
(terceirização) e a mera expectativa de direito de concursado
aprovado.
Argumenta que se trata de matéria disciplina está afeta à Justiça
Federal, em razão de sua qualidade originária (causa de pedir
remota) ser de cunho jurídico-administrativo.
Para tanto, indica ofensa aos artigos 109, I, e 114, I e II, da
Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
O apelo não merece conhecimento.
No caso, a controvérsia gira em torno de questão referente à fase
pré-contratual, envolvendo todas as fases do processo seletivo,
quanto às regras do edital do concurso público, o qual é regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Em que pese a jurisprudência venha se firmando no âmbito desta
Corte Superior no sentido de reconhecer a competência da Justiça
do Trabalho em casos similares, entendo que a discussão alusiva à
legalidade dos critérios para contratação de candidatos aprovados
em certame para emprego público, quando ainda não operada a
respectiva convocação, tem natureza eminentemente
administrativa, não se enquadrando, pois, às hipóteses previstas no
artigo 114 da Constituição Federal, posto que ainda não configurada
a típica relação de emprego.
Por disciplina judiciária, contudo, me curvo ao entendimento desta
colenda Corte no sentido da competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente ação.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONCURSO PÚBLICO. PRÉ-CONTRATO. A Justiça do Trabalho é
competente para conhecer e julgar litígios referentes ao período pré
-contratual de potencial empregado que presta concurso público
para ingresso em entidade estatal regida pelo art. 173, §1º, II, da
Constituição e pelo Direito do Trabalho. Agravo a que se nega
provimento." (Ag-AIRR-397-90.2012.5.02.0088, Relator Ministro:
Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 01/07/2014).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚLICO. FASE
PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. É competente a
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar litígios referentes ao
período pré-contratual de potencial empregado que presta concurso
público para ingresso em entidade estatal regida pelo art. 173, §1º,