Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
concreto e a capacidade econômica do recorrido.
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retenção de Imposto de Renda e recolhimento de contribuição à
Previdência Social" (Id 40cc790 - Pág. 2).
A Constituição, em seu título destinado aos direitos e garantias
fundamentais, dispõe que a intimidade, a vida privada, a honra e a
Em sua peça de defesa, por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A
imagem das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito a
confirmou a referida justificativa, de que os valores estavam sendo
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
creditados desde o início do adiantamento sem o devido desconto
(art. 5º, X, CRFB). Tais direitos, por sua vez, são regulamentados
da contribuição previdenciária e do imposto de renda que eram
pelo Código Civil, mais especificamente em seus artigos 186, 187 e
devidos pela autora.
927.
Ressaltou ainda que a verba paga não constituía salário
Consoante os dispositivos acima, aquele que, por ato ilícito, causar
propriamente dito, mas mero adiantamento do benefício
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, entendendo-se como ato
previdenciário, procedimento de caráter opcional ao qual a obreira
ilícito tanto a ação ou omissão voluntária, negligência ou
teria aderido, comprometendo-se a manter saldo suficiente em
imprudência que violar direito alheio quanto o abuso de direito. A
conta para fazer jus aos descontos com os quais havia concordado
partir da interpretação dessas regras, a doutrina e a jurisprudência
quando da apresentação do requerimento.
convencionaram que, para a configuração da responsabilidade civil
subjetiva extracontratual e, consequentemente, o surgimento do
Durante a audiência de instrução, a obreira confessou que assinou
dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos:
solicitação de adiantamento salarial e que tinha conhecimento de
a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade.
que nele constava autorização para que o banco debitasse de sua
conta os valores referentes às contribuições previdenciária e fiscal,
No presente caso, a reclamante ANGELA MARIA NEPOMUCENO
insurgindo-se tão somente quanto à forma como foram realizados
ALEXANDRE descreveu em sua exordial que esteve afastada do
os descontos, de uma só vez em vez de mensalmente, como
trabalho, com recebimento de auxílio-doença pelo INSS, de outubro
entende deveria ter sido feito. Veja-se:
de 2012 até agosto de 2017. Todavia, mesmo depois dessa última
data, o BANCO DO BRASIL S/A teria declarado que não se
PERGUNTAS DO ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA: "que
encontrava apta ao retorno de suas funções, motivo pelo qual
assinou o documento denominado solicitação de adiantamento
recorreu administrativamente e judicialmente contra a cessação do
salarial, que sabe que nesse documento consta autorização para
seu benefício previdenciário.
que o banco debite em sua conta valores referentes a contribuição
fiscal e previdenciária caso haja indeferimento do benefício
Durante esse período no qual não possuía aptidão para o labor nem
previdenciário postulado junto ao INSS; todavia o que questiona é a
recebia auxílio-doença, aduz ter sido "incluída em programa interno
forma como o banco procedeu os seus descontos, pois ainda não
que lhe paga o valor correspondente ao benefício da Previdência
havia sido julgado o seu recurso, e, além disso, o Banco
enquanto aguarda o restabelecimento do auxílio previdenciário", de
reconheceu expressamente que errou; se o Banco tivesse realizado
modo que recebia "valor mensal hoje de R$ 6.798,08 (seis mil,
o enquadramento correto da rubrica haveria desconto dos aludidos
setecentos e noventa e oito reais e oito centavos)" (Id 40cc790 -
tributos mensalmente, de modo que a Reclamante não questionaria;
Pág. 2) desde a cessação do seu benefício previdenciário em
que atualmente recebe do INSS o teto dos benefícios; indagada
agosto de 2017.
sobre quem definiu o valor estratosférico de danos morais no
importe de um milhão de reais respondeu que esse valor foi
Narra ainda que, conquanto estivesse recebendo tais valores
chegado porque considera inexistir quantia que pague o dano moral
regularmente, "no pagamento de 20.04.2018 o Reclamado, sem
sofrido. (Id 79fb7a6 - Pág. 1, grifos nossos).
qualquer aviso, no lugar de creditar debitou todo o salário e, mais
ainda, além deste debitou a conta pessoal da Reclamante em mais
R$ 5.993,90 deixando-a negativa no valor total de R$ 12.791,98" (Id
40cc790 - Pág. 2). Afirma ter sido informada pelo empregador de
Mostra-se incontroverso, pois, que os descontos adicionais
que se tratavam "de descontos por ter havido pagamentos
realizados em abril de 2018, objeto dos pedidos de indenização por
indevidos, eis que durante alguns meses não estava havendo a
dano moral e por danos materiais formulados, são relativos às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467