Judiciário ● 16/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
418
acidentário pelo período de 07/06/2001 a 08/09/2018, tendo sido
3. Após, verificada a inexistência de pendências relativas a
dispensado sem justa causa dentro do período de estabilidade
quaisquer depósitos à disposição do Juízo, inclusive recursal,
provisória.
remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo.
A Reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato.
ARACAJU/SE, 16 de agosto de 2021.
Sendo assim, os elementos encontrados nos autos, especialmente
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juiz do Trabalho Titular
a perícia médica, convence quanto ao nexo de concausalidade
entre a moléstia e o trabalho executado na função de mecânico, que
demandava esforço físico e expunha o Reclamante a posições anti-
Processo Nº ATOrd-0000575-12.2020.5.20.0006
RECLAMANTE
SANDOVAL SILVA DE JESUS
ADVOGADO
ANDRE KAZUKAS RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 5316/SE)
RECLAMADO
VIACAO SANTA MARIA LTDA - EPP
PERITO
SERGIO DE SOUZA LOPES
anatômicas (ID. 9e0bb91 - Pág. 5). Logo, uma vez constatada, após
a despedida, doença profissional que guarda relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378,
II do TST), faz jus o Reclamante à garantia de emprego prevista no
artigo 118 da Lei 8.213/91.
Intimado(s)/Citado(s):
Ocorre que a empresa promoveu o rompimento do contrato em
- SANDOVAL SILVA DE JESUS
08/09/2018. Por consequência, é devida a reparação
correspondente ao lapso coberto pela garantia de emprego (de
08/09/2018 a 08/09/2019), referentes aos salários, férias com 1/3 e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
gratificações natalinas.
Defiro ainda o pedido de pagamento dos depósitos do FGTS do
período do estabilitário, acrescido da multa rescisória de 40%, ante
INTIMAÇÃO
a ausência nos autos dos comprovantes de depósito respectivos e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a31bd
uma vez que legislação garante a manutenção dos depósitos em
proferida nos autos.
caso de afastamento por acidente do trabalho (art. 15, §5º da Lei
RELATÓRIO
8.036/90).
SANDOVAL SILVA DE JESUS, qualificado na inicial, propôs
reclamação trabalhista em face de VIACAO SANTA MARIA LTDA EPP, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Apesar de regularmente notificada, a Reclamada não respondeu
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, tendo em
aos termos da Reclamação em face dela articulada, atraindo para si
vista o salário inferior ao limite de 40% do teto previdenciário (art.
os efeitos da revelia.
790, § 3o, CLT).
Em razão do pedido de estabilidade provisória conferida ao
empregado acidentado, a fim de definir o nexo causal entre as
lesões e o trabalho desempenhado na empresa Ré, foi determinada
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
a realização de perícia técnica, cujo laudo reside nos autos.
A teor do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada no pagamento
Alçada fixada na inicial.
dos honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento)
Dispensada a produção de proval oral, encerrou-se a instrução.
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo a
Razões finais reiterativas.
Reclamada arcar por inteiro com as despensas e com os
Prejudicadas as propostas conciliatórias.
honorários, tendo em vista que a reclamante sucumbiu em parcela
Vieram os autos conclusos para julgamento.
ínfima dos pedidos (parágrafo único do art. 86 do CPC).
FUNDAMENTAÇÃO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
MÉRITO
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do
ESTABILIDADE PROVISÓRIA E FGTS
profissional e as peculiaridades do caso, fixo os honorários periciais
Narra o reclamante que sofreu acidente de trabalho na empresa,
em R$ 2.500,00, de responsabilidade do reclamada, sucumbente
permanecendo em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença
nos pedidos objeto da perícia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169620