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TRT20 16/08/2021 -Pág. 418 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 16/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021

418

acidentário pelo período de 07/06/2001 a 08/09/2018, tendo sido
3. Após, verificada a inexistência de pendências relativas a

dispensado sem justa causa dentro do período de estabilidade

quaisquer depósitos à disposição do Juízo, inclusive recursal,

provisória.

remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo.

A Reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato.

ARACAJU/SE, 16 de agosto de 2021.

Sendo assim, os elementos encontrados nos autos, especialmente

ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juiz do Trabalho Titular

a perícia médica, convence quanto ao nexo de concausalidade
entre a moléstia e o trabalho executado na função de mecânico, que
demandava esforço físico e expunha o Reclamante a posições anti-

Processo Nº ATOrd-0000575-12.2020.5.20.0006
RECLAMANTE
SANDOVAL SILVA DE JESUS
ADVOGADO
ANDRE KAZUKAS RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 5316/SE)
RECLAMADO
VIACAO SANTA MARIA LTDA - EPP
PERITO
SERGIO DE SOUZA LOPES

anatômicas (ID. 9e0bb91 - Pág. 5). Logo, uma vez constatada, após
a despedida, doença profissional que guarda relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378,
II do TST), faz jus o Reclamante à garantia de emprego prevista no
artigo 118 da Lei 8.213/91.

Intimado(s)/Citado(s):

Ocorre que a empresa promoveu o rompimento do contrato em

- SANDOVAL SILVA DE JESUS

08/09/2018. Por consequência, é devida a reparação
correspondente ao lapso coberto pela garantia de emprego (de
08/09/2018 a 08/09/2019), referentes aos salários, férias com 1/3 e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

gratificações natalinas.
Defiro ainda o pedido de pagamento dos depósitos do FGTS do
período do estabilitário, acrescido da multa rescisória de 40%, ante

INTIMAÇÃO

a ausência nos autos dos comprovantes de depósito respectivos e

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a31bd

uma vez que legislação garante a manutenção dos depósitos em

proferida nos autos.

caso de afastamento por acidente do trabalho (art. 15, §5º da Lei

RELATÓRIO

8.036/90).

SANDOVAL SILVA DE JESUS, qualificado na inicial, propôs
reclamação trabalhista em face de VIACAO SANTA MARIA LTDA EPP, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Apesar de regularmente notificada, a Reclamada não respondeu

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, tendo em

aos termos da Reclamação em face dela articulada, atraindo para si

vista o salário inferior ao limite de 40% do teto previdenciário (art.

os efeitos da revelia.

790, § 3o, CLT).

Em razão do pedido de estabilidade provisória conferida ao
empregado acidentado, a fim de definir o nexo causal entre as
lesões e o trabalho desempenhado na empresa Ré, foi determinada

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

a realização de perícia técnica, cujo laudo reside nos autos.

A teor do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada no pagamento

Alçada fixada na inicial.

dos honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento)

Dispensada a produção de proval oral, encerrou-se a instrução.

sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo a

Razões finais reiterativas.

Reclamada arcar por inteiro com as despensas e com os

Prejudicadas as propostas conciliatórias.

honorários, tendo em vista que a reclamante sucumbiu em parcela

Vieram os autos conclusos para julgamento.

ínfima dos pedidos (parágrafo único do art. 86 do CPC).

FUNDAMENTAÇÃO

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

MÉRITO

Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do

ESTABILIDADE PROVISÓRIA E FGTS

profissional e as peculiaridades do caso, fixo os honorários periciais

Narra o reclamante que sofreu acidente de trabalho na empresa,

em R$ 2.500,00, de responsabilidade do reclamada, sucumbente

permanecendo em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença

nos pedidos objeto da perícia.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169620

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